Ministro Joaquim Barbosa conclui relatório do processo do mensalão
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, concluiu, nesta segunda-feira, 19, o relatório da ação penal 470, que ficou conhecida como o processo do mensalão.
Da Redação
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Atualizado em 20 de dezembro de 2011 16:51
Mensalão
Ministro Joaquim Barbosa conclui relatório do processo do mensalão
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, concluiu, nesta segunda-feira, 19, o relatório da ação penal 470, que ficou conhecida como o processo do mensalão - em que o Ministério Público Federal aponta a existência de "um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional". O ministro lançou o relatório nos autos da ação e encaminhou o processo para o revisor, ministro Ricardo Lewandowski. Para conferir a íntegra do texto, clique aqui.
A ação, que chegou ao Supremo como inquérito 2245, investigava delitos que, segundo o então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, teriam começado com a vitória eleitoral do PT em 2002, e tinham como principal objetivo garantir a continuidade do projeto de poder do partido, mediante a compra de apoio político de outras legendas e o financiamento futuro de suas próprias campanhas eleitorais.
O relatório, com 122 páginas, contém informações sobre tudo o que ocorreu no processo desde que a denúncia foi oferecida pelo MPF, em 2005. O ministro faz uma síntese da própria denúncia apresentada pelo MPF contra os 40 investigados, apontando os crimes que teriam cometido e a participação de cada um no que o procurador-geral chamou de "uma sofisticada organização criminosa, dividida em setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude".
Recebimento da denúncia
Na sequência, o relator da ação aborda a decisão da Corte que, em 2007, recebeu a denúncia contra todos os acusados, que passaram à condição de réus. O ministro expõe a ementa do acórdão da decisão do Plenário, quando os ministros entenderam haver indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados. O recebimento da denúncia foi dividido em oito capítulos - para cada um dos setores de atuação mencionados pelo procurador-geral em sua denúncia.
O ministro explica, ainda, a situação específica de Silvio Pereira, que aceitou proposta de suspensão condicional do processo, oferecida pelo procurador-geral da República, com base no artigo 89 da lei 9.099/95 e, desse modo, não teve o processo iniciado contra ele. E a decretação da extinção da punibilidade de José Janene, falecido em setembro de 2010.
Recursos
O ministro aponta ainda os diversos recursos apresentados pelas defesas dos réus - quatro embargos de declaração, dezessete agravos regimentais e oito questões de ordem, em sua maioria negados pelo relator e pelo Plenário da Corte.
Alegações finais
O ministro faz, a seguir, uma síntese das alegações finais apresentadas pelas defesas dos réus, em que todos os envolvidos negam a prática dos crimes apontados, e também apontam a ausência de provas das acusações apresentadas pelo MPF.
De acordo com o ministro, apenas o réu Delúbio Soares chega a admitir a prática de caixa dois de campanha eleitoral, crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, e cuja pena pode chegar a cinco anos de reclusão.
Pedido de condenação
O relator da AP 470 revela que, em suas alegações finais, o procurador-geral requereu a condenação dos réus, à exceção de Luiz Gushiken e Antônio Lamas, que no entender do procurador-geral devem ser absolvidos. O procurador ainda inocenta o réu Emerson Palmieri quanto a um dos crimes de corrupção passiva de que foi acusado.
Ao final, a Procuradoria-Geral da República reiterou a acusação de que teria ficado comprovado um "engendrado um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional".
Diligências
Além dos depoimentos dos acusados e das testemunhas de acusação e defesa, o ministro diz, no relatório, que deferiu a realização de provas periciais sobre dados bancários, cheques, contratos, livros contábeis, documentos fiscais, relatórios e documentos de inspeção e fiscalização, discos rígidos e mídias digitais. Todas essas provas, explica o ministro, foram objeto de laudos constantes dos autos.
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Processo relacionado: AP 470 - clique aqui.
Clique aqui e confira a íntegra do relatório.
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