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Plenário do STF mantém exigência de concurso público para titular de cartório

Por maioria de votos, o Plenário do STF negou o MS 28279, ajuizado contra decisão do CNJ por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a CF/88 atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.

17/12/2010

Exigências

Plenário do STF mantém exigência de concurso público para titular de cartório

Por maioria de votos, o Plenário do STF negou o MS 28279, ajuizado contra decisão do CNJ por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a CF/88 (clique aqui) atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.

O processo pedia a anulação de decisão do CNJ que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, "excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67 (clique aqui), quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88".

Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo decreto Judiciário 3/94 do TJ/PR, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da lei 9.784/99 (clique aqui). Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da lei 8.935/94 (clique aqui), que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da CF/88. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.

Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, "é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro". A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo decreto Judiciário 3/94. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que passaram-se, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ "atuou passados 15 anos da efetividade", quando o que está previsto na lei 9.784/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.

"Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos", o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. "Não temos dúvida de que tanto o TCU como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas".

Afirmou também que pelo artigo 54 pela lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa".

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