Ponto extra
STF declara inconstitucional lei do DF que proibia cobrança por instalação de segundo ponto de acesso à internet
Com a decisão, o plenário deu provimento à ADIn 4083, ajuizada na Corte pelo governador do Distrito Federal sob alegação de que os serviços de Internet se enquadram como serviços de telecomunicações, sobre os quais a União tem competência privativa para legislar.
De acordo com o governador do DF, a norma impugnada viola os artigos 1º caput (cabeça), da CF/88 - clique aqui), que estabelece o princípio federativo, já que cabe à União, privativamente, estabelecer legislação uniforme para todo o país sobre o tema ; 21, inciso XI da CF, que estabelece, entre as competências da União, a de explorar os serviços de telecomunicações ; e 22, inciso IV, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.
Decisão
A ADIn foi ajuizada no STF em junho de 2008, tendo como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Com o falecimento dele, no ano passado, a relatoria passou para o ministro José Antonio Dias Toffoli, que, entretanto, se declarou impedido por ter atuado na causa quando ocupava o cargo de advogado-geral da União. Assim, a relatoria passou para a ministra Cármen Lúcia.
Ao trazer o caso a julgamento, nesta quinta-feira, a ministra observou que o ministro Menezes Direito já havia admitido o enquadramento dos serviços das provedoras de internet como sendo de telecomunicações, nos termos do artigo 60 da lei Geral das Telecomunicações (clique aqui). Portanto, segundo ela, a lei distrital invadiu competência privativa da União.
Referido artigo define o serviço de telecomunicações como "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações". Seu parágrafo 1º dispõe que "telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".
O parágrafo 2º do mesmo artigo define estação de telecomunicações como sendo "o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis".
Assim, a ministra entendeu que a lei distrital, por ter invadido competência privativa da União, é inconstitucional, no que foi acompanhada por todos os demais ministros presentes à sessão desta quinta.
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Processo Relacionado : ADIn 4083 - clique aqui.
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