Honorários advocatícios
TST - Sindicato terá que pagar honorários advocatícios porque perdeu ação de cobrança
O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada, Maria Doralice Novaes, no sentido de que, como a discussão no caso era sobre cobrança de imposto sindical, ou seja, matéria de natureza civil, os honorários advocatícios não recebem o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios assistenciais, nos termos da súmula 219 do TST.
Pela súmula, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ocorre apenas pela perda da causa, mas a parte também pode estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar que recebe menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
De acordo com a juíza Doralice, os honorários advocatícios assistenciais são devidos apenas quando se trata de trabalhador individual, beneficiário da Justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (OJ 305 da Seção I de Dissídios Individuais do TST). Já os honorários advocatícios do processo em exame são devidos em razão da mera sucumbência, tendo em vista a natureza civil da ação.
A relatora destacou ainda que essa condenação em honorários advocatícios é consequência das novas atribuições da Justiça do Trabalho, previstas na EC 45/04. Foi a partir da promulgação da emenda que a Justiça do Trabalho ganhou competência para julgar ações de representação sindical : entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Para se adaptar à nova realidade, o TST, inclusive, regulamentou o assunto na IN 27/05 (artigo 5º clique aqui), ao determinar que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
O TRT da 2ª região/SP tinha entendido que não era possível a condenação em honorários advocatícios no caso. Para o TRT, nas ações trabalhistas, a responsabilidade pela verba honorária não é definida pela sucumbência, e deve seguir o que estabelece a lei 5.584/70 (clique aqui).
Entretanto, a relatora Maria Doralice concluiu que a sistemática adotada na mencionada lei para a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser exigida para as ações propostas na Justiça do Trabalho, em função das novas competências trazidas pela EC 45/04. Assim, nas ações de natureza civil, os honorários são devidos pela mera sucumbência.
A 7ª turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato das Indústrias para condenar o Sindicato da Micro e Pequena Indústria ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, na forma do artigo 20, §3º, do CPC (clique aqui), segundo o qual o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
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Processo Relacionado : 18040-21.2007.5.02.0061 – clique aqui.
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