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Liminar reduz bloqueio da renda do clube Paysandu

Desembargador do Trabalho Marcus Augusto Losada Maia, do TRT da 8ª região, concedeu liminar que reduziu de 50 para 10%o bloqueio da renda do clube Paysandú Sport Club.

23/3/2010


Paixão pelo futebol

TRT da 8ª região concede liminar que reduz bloqueio da renda do clube Paysandu por acreditar que paixão do brasileiro transcende a razão

Marcus Augusto Losada Maia, desembargador do TRT da 8ª região, concedeu liminar que reduziu de 50 para 10% o bloqueio da renda do tradicional clube paraense, o Paysandu Sport Club.

O Papão, como também é conhecido, solicitou liminarmente o desbloqueio da ordem de penhora de 50% da renda a que tem direito dos jogos de futebol, incluindo os já disputados, ou que, alternativamente, seja reduzido o percentual do bloqueio, haja vista que o impetrante, uma vez mantida a ordem, não teria condições de honrar seus compromissos, sobretudo o pagamento do salário de jogadores e demais empregados do clube.

O desembargador concedeu liminar e justificou que "nunca é demais dizer que a paixão do brasileiro, que por certo inclui a do paraense, pelo futebol transcende a razão, pelo que não pode o julgador se limitar a aplicar a letra fria da lei".

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Processo Nº MS-722-41.2010.5.08.0000

Processo Nº MS-722/2010-000-08-00.0

Relator Desembargador Federal do Trabalho

MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA

Impetrante PAYSANDU SPORT CLUB

Advogado(a) FRANCISCO DAS CHAGAS FIDELIS

Autoridade Coatora JUIZA FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VARA DE BELEM

Litisconsorte UNIAO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIAO

Postula o impetrante, PAYSANDU SPORT CLUB, liminarmente, o desbloqueio da ordem de penhora, 50% da renda a que tem direito, dos jogos de futebol, incluindo os já disputados, ou que, alternativamente, seja reduzido o percentual do bloqueio, haja vista que o impetrante, uma vez mantida a ordem, não teria condições de honrar seus compromissos, sobretudo o pagamento do salário de jogadores e demais empregados do clube.

Examinei o pedido aquando do último sábado, dia 13.3.2010, haja vista que formulado através do sistema de plantão, ocasião em que proferi decisão reconhecendo que a discussão deveria ser travada pela via ordinária, ou seja, examinada pelo Relator do processo depois de regular distribuição, exatamente como foi feito.

Pois bem, como fui designado Relator, examino a matéria.

Inicialmente, cabe verificar se o remédio adotado pelo impetrante foi corretamente utilizado.

A fim de melhor conhecer a situação, solicitei o encaminhamento dos autos do processo nº 00075-2009-007-08-00.1 a meu gabinete,autuado por determinação da Presidência do Tribunal, em razão de sua atuação como responsável pelo Projeto Conciliar neste Tribunal, a fim de que os passivos trabalhistas dos dois maiores tipos de futebol do Estado do Pará, Clube do Remo e Paysandu, fossem gerenciados por um só juiz, sobretudo para que esses passivos fossem amortizados ao longo do tempo sem comprometer a sobrevivência de ambos.

Pois bem, esse processo, com conotação judicial, ainda que não o seja, foi distribuído para a 5ª Vara do Trabalho de Belém e, posteriormente, para a 7ª Vara, também de Belém, cujo juízo expediu a ordem de bloquear 50% da renda de todas as partidas de futebol que o impetrante participar.

Observo, do que consta do processo nº 00075-2009-007-08-00.1, que os juízes lotados em Belém concordaram em limitar o bloqueio de renda das partidas das duas agremiações para 20%, em partidas de cada uma das equipes antes mencionadas com outros adversários, e para 10%, quando as equipes se enfrentarem entre si ou quando jogarem fora do Estado.

Acontece que em 14.1.2010, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém expediu ordem de bloqueio de 50% de todas as partidas de futebol que o impetrante participar

Não vi, confesso, motivo para que o percentual fosse alterado, com isso, quebrando o pacto firmado pelo conjunto de magistrados lotados em Belém, além do que ruindo todo o trabalho desenvolvido pela Presidência do Tribunal como gerente do Projeto Conciliar.

Esse fato, ao revelar flagrante insegurança jurídica, que por todos deve ser evitada, justificaria o manuseio do mandado de segurança.

Ainda que assim não fosse, o que admito apenas como argumento, existem outros argumentos que me fazer admitir a presente ação.

Com efeito, foi prolatado na data de hoje, dia 16.3.2010, despacho da eminente juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Belém, fls 2.210 do processo nº 00075-2009-007-08-00.1 (numeração antiga) determinando o seu encaminhamento à Presidência do Tribunal, ou seja, declina da competência para gerenciar o pagamento do passivo trabalhista das duas equipes de futebol.

Ora, a ordem de bloquear 50% da renda das partidas de futebol que o impetrante participar foi exatamente do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, nada obstante naquele juízo não tramite processo de execução contra o impetrante, pelo menos é o que mostra o processo nº 00075-2009-007-08-00.1.

Essa particularidade, ao meu juízo, também revelaria violação ao princípio do devido processo legal.

Dessa maneira, admito a presente ação.

A respeito do pedido de liminar, agora já na condição de Relator natural do feito, pode-se, sem dificuldade, pelas razões que já indiquei, perceber que o impetrante tem razão.

Com efeito, a tramitação do processo nº 00075-2009-007-08-00.1 traduz profundas incertezas para as duas equipes de futebol, nada obstante elas tenham participado de reunião com todos os juízes de Belém e ali tenha se deliberado que os bloqueios não ultrapassariam 20% das rendas.

Indispensável, neste momento, que se dê destinação correta ao assunto, pois envolve a sobrevivência das duas equipes de futebol mais tradicionais do Estado do Pará.

Nunca é demais dizer que a paixão do brasileiro, que por certo inclui a do paraense, pelo futebol transcende a razão, pelo que não pode o julgador se limitar a aplicar a letra fria da lei.

É verdade, reconheço, que os clubes de futebol devem resolver seus passivos o mais rápido possível, porém isso não se conseguirá apenas com o bloqueio considerável das rendas, até porque esgotará uma das mais tradicionais fontes de receita, o que pode, sem dúvida alguma, resultar no fechamento desses clubes.

Acredito que ambos têm condições de resolver suas obraigações trabalhistas, até porque têm patrimônio suficiente para solvê-las, sem que se chegue a ponto de eliminar a receita proveniente das rendas dos jogos de futebol.

Por tudo o que aqui ficou exposto, sobretudo porque presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida liminar, a verossimilhança do direito, refletida pela flagrante ilegalidade da medida que bloqueou 50% das rendas, bem como o perigo na demora, haja vista que o bloqueio de grande parte das rendas pode acarretar dificuldades para cumprimento das obrigações assumidas com o atual plantel e com os demais empregados do clube, é que resolvo deferir o pedido de liminar.

Como tem sido objetivo desta Justiça conferir tratamento isonômico para os clubes de futebol já apontados, até porque a situação de ambos é bem semelhante, levando em consideração a liminar concedida pela eminente Desembargadora Elizabeth Newman, em mandado de segurança impetrado pelo Clube do Remo, resolvo limitar o bloqueio a 10% das rendas das partidas que o impetrante, Paysandu, disputar.

Intime-se, com urgência, a Federação Paraense de Futebol, que é a responsável pelo cumprimento da ordem, esclarecendo que toda e qualquer ordem de bloqueio emanada desta Justiça deve, doravante, observar o percentual aqui fixado.

Comunique-se, pela via eletrônica, a todos os juízes da 8ª Região para conhecimento e à Presidência do Tribunal.

Belém, 16 de março de 2010.

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