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STF nega ingresso da Febraban como amicus curiae em ADIN que questiona legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADIn 3943 ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (artigo 5º da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 11.448/07), negou o pedido da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) de ingressar no processo na condição de amicus curiae (pessoa estranha ao processo que traz informações específicas sobre o assunto com o objetivo de subsidiar a decisão dos juízes).

9/3/2010


Legitimidade

STF nega ingresso da Febraban como amicus curiae em ADIN que questiona legitimidade da Defensoria Pública para propor ACP

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADIn 3943 ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (artigo 5º da lei 7.347/85 (clique aqui), com redação dada pela lei 11.448/07 (clique aqui)), negou o pedido da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) de ingressar no processo na condição de amicus curiae (pessoa estranha ao processo que traz informações específicas sobre o assunto com o objetivo de subsidiar a decisão dos juízes).

A Febraban pediu o ingresso na ação alegando que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, com finalidade institucional de promover o fortalecimento do sistema financeiro e de suas relações com a sociedade, de modo a contribuir para o desenvolvimento social e econômico do país, estaria autorizada a se manifestar sobre temas de interesse da opinião pública. Mas a ministra Cármen Lúcia negou o pedido da Febraban afirmando que, mesmo que a matéria dos autos tenha o interesse da opinião pública, a natureza de associação de instituições financeiras bancárias da Febraban limita a sua atuação à defesa de interesses diretos da categoria que representa.

"A pertinência temática também é requisito para a admissão de amicus curiae e a requerente não o preenche. Reduzir a pertinência temática ao disposto no estatuto das entidades, desconsiderando a sua natureza jurídica e a sua finalidade precípua, colocaria o Supremo Tribunal na condição submissão de ter de admitir sempre toda entidade em qualquer ação de controle abstrato de constitucionalidade de normas jurídicas como amicus curiae, bastando incluir-se em seu estatuto a finalidade de defender a CF/88 (clique aqui)", asseverou a ministra do STF.

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