Jornada de trabalho
1ª turma do TST - Engenheiro da CEF não tem jornada de trabalho de bancário
Por essa razão, a 1ª turma do TST concluiu que um engenheiro da CEF deve cumprir jornada de oito horas diárias ou quarenta semanais. O colegiado seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso de revista da CEF, ministro Walmir Oliveira da Costa, e excluiu da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ao empregado.
O relator reconhece que a profissão de engenheiro não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT e que afastariam o direito do empregado à jornada reduzida de seis horas. Entretanto, para o ministro Walmir, não existe incompatibilidade na aplicação das regras relativas à categoria profissional diferenciada aos profissionais liberais – no caso, ao engenheiro agrônomo da CEF.
Na JT, o engenheiro alegou que, embora o concurso público do qual participara previsse a jornada de quarenta horas semanais, o artigo 224 da CLT autorizava a concessão da jornada reduzida de seis horas, na medida em que sua profissão não fazia parte das categorias diferenciadas excluídas pelo artigo 577 da CLT.
Os argumentos não convenceram o juízo de primeiro grau a conceder as horas extras pedidas pelo empregado, mas o Tribunal do Trabalho mineiro reformou a decisão por entender que, como a atividade profissional do trabalhador não estava incluída no quadro das categorias diferenciadas, deviam ser aplicadas a ele as normas dos bancários.
De acordo com o ministro Walmir, a Súmula 117 do TST reflete a jurisprudência do TST sobre a matéria ao rejeitar a extensão do regime legal dos bancários aos empregados de categorias profissionais diferenciadas. Mesmo que a profissão de engenheiro não esteja no rol das categorias diferenciadas, ainda assim é profissão regulamentada e integra o conceito amplo de categoria diferenciada, afirmou o relator.
Além do mais, observou o ministro Walmir, o engenheiro empregado de instituição de crédito desempenha atribuições inerentes à sua profissão que possui estatuto profissional especial (lei 4.950-A/1966 - clique aqui), portanto não é possível o enquadramento como bancário de trabalhador que tem jornada de trabalho fixada em contrato ou por determinação legal de oito horas diárias.
-
Processo Relacionado : RR – 1352/2003-108-03-40.0 - clique aqui.
_______________________