Migalhas de Peso

Da alteração do nome

O nome constará já do registro civil do nascimento, sendo que o prenome é escolha do declarante.

8/5/2020

1. Do direito ao nome1

O Código Civil (CC), inovando na nossa legislação, disciplinou, em um capítulo do título que cuida das pessoas naturais, os direitos da personalidade, colocando entre eles o nome, prescrevendo, no seu art. 16, que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".

Dada a conotação legal que se lhe deu e em que pese seja difícil definir sua natureza jurídica,2 colocando-o, por exemplo, Carlos Roberto Gonçalves como uma espécie de direito da personalidade, pertencente ao direito à integridade moral (GONÇALVES, 2007, p. 168), ele transparece ser somente um necessário sinal distintivo, que, todavia, permite que se lhe atribua, conforme o art. 16 do CC, o caráter de intransmissibilidade e irrenunciabilidade, não podendo, de outro lado, o seu exercício sofrer limitação voluntária.

A topografia que a lei civil lhe emprestou, no entanto, não consegue superar certos entraves que se mostram claros, mesmo tendo sido tratado efetivamente como um direito. O nome, nesse sentido, não possui caráter exclusivo: ninguém tem o direito de impedir que outrem seja um seu homônimo e pode, ademais, sofrer o transtorno de não ser o homônimo pessoa idônea, o que lhe imporá, inúmeras vezes durante sua vida, comprovar não ser o fulano que possui antecedentes criminais, pendências judiciais, apontamentos cartorários.

A única proteção que a lei conta conferir ao nome é vedar que ele seja empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art. 17, CC). Todavia, essa garantia não é do nome, mas da pessoa, querendo a lei prever que não se pode associar qualquer pessoa a publicações e representações que a exponham ao desprezo público, pois a identificação de alguém pode ser feita por outros meios, que não apenas pelo nome, como uma fotografia, uma referência a dado particular de sua vida, a seu endereço ou ao número de seu documento, situações que, tanto quanto o uso do nome, merecerão a interferência do Poder Público, no sentido de se impedir a publicação ou representação de que fala a regra. Bem coloca Nestor Duarte (2010, p. 37) que, "embora o legislador tenha tomado o nome como objeto dessa proteção, mais amplo é o sentido, pois alberga a inviolabilidade dos direitos à honra, à intimidade, ao recato e ao segredo pessoal".

Existe o direito a ter um nome (GONÇALVES, 2007, p. 168), porém não é um direito que você adquire segundo o perfil que lhe interessa ou seja de sua conveniência, uma vez que o seu nome lhe é dado por outrem, seu pai, sua mãe ou até uma autoridade (arts. 61 e 62 da Lei dos Registros Públicos – LRP), nem sempre sendo aquele que escolheria para si. No entanto, dado o forte traço de imutabilidade, que não é absoluto, é imperioso que seu portador com ele se acostume, ainda que, muitas vezes, ao longo da vida, tenha que explicar que ele não é com "k", mas com "c"; que não é com "i", mas com "y"; com "j" e não com "g"; com "w" e não com "v".

Melhor, sem dúvida, seria proclamar a proteção à individualidade da pessoa, com o que se lhe daria mais do que um simples nome, garantindo todos os atributos que efetivamente definem e marcam a personalidade de alguém, que bem se resumem como dignidade.

2. Da escolha e da composição do nome

O nome constará já do registro civil do nascimento, sendo que o prenome é escolha do declarante, ao qual se seguirá, como sobrenome, o nome do pai, necessariamente,3 e, se o declarante o quiser, o da mãe, não havendo uma posição de ordem, nem a obrigatoriedade dessa sequência.

A opção pelo prenome é livre, devendo, porém, o oficial recusar o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo o seu portador, ficando, no entanto, sujeito ao inconformismo da parte, que será submetido à apreciação judicial, em procedimento da dúvida. O sobrenome está fora dessa avaliação pelo oficial.

A redação originária da LRP (lei 6.015/73) proclamava ser o prenome imutável (art. 58). A redação do artigo foi alterada pela lei 9.708/98, sem qualquer efeito prático, referindo-se não mais à imutabilidade, mas sim à definitividade ("o prenome será definitivo").

3. Da imutabilidade relativa do prenome

A higidez do prenome sofre, contudo, temperamentos, a contar daquele estabelecido no próprio texto atual do art. 58, que prevê a possibilidade de sua substituição "por apelidos públicos notórios".

A alteração do prenome depende sempre de provocação de quem pretende mudar o nome, não havendo, em hipótese alguma, atuação de ofício do juízo ou do Ministério Público. Em todos os casos, deve ser submetida ao Judiciário (arts. 40 e 109 da LRP), somente se concretizando após a decisão reconhecer o direito à alteração. Em cada processo, porém, o magistrado há de examinar requisitos diferenciados para o deferimento do pedido. É o caso da substituição por apelidos públicos notórios, que não são somente aqueles ligados a pessoas públicas, porém os que se ligam a alguém que consiga demonstrar sua existência e sua vinculação a ela. Nesse caso, o magistrado há de se ater à existência e notoriedade do apelido pretendido em substituição do nome, devendo o interessado produzir provas neste sentido, sendo a mudança, portanto, vinculada a essa específica situação.

É certo, porém, que, se pode o mais, pode o menos, de modo que se o nome pode ser substituído, pode também somente se acrescentar o apelido ao prenome, transformando-o, pois, em nome composto.

Não cogita a lei de prazo para essa específica mudança, podendo se dar a qualquer momento, após a maioridade do pretendente, dado que, sendo um direito seu, de natureza personalíssima, como é o próprio nome, não se faz possível sua postulação por terceiro, ainda que representante legal do interessado, que não pode transigir sobre direito indisponível, como é o caso do nome.

4. Da alteração do prenome

Além da hipótese antes declinada, com a qual se procura associar o nome civil a como o seu portador é conhecido, preferindo-se, então, seu apelido, desde que notório, ao seu próprio nome, há duas outras previsões legais que tocam com a mudança do nome. Os arts. 56 e 57 da LRP delas tratam, sendo de rigor, a partir do princípio de exegese que consagra não ter a lei palavras inúteis, se conferir a cada um deles rendimento autônomo.

Para tanto, é de se destacar que ambos consideram e têm como preocupação principal o momento em que a alteração é requerida, cogitando apenas o art. 57 da motivação para a mudança e, ainda, da necessidade de ser submetida à apreciação da autoridade judicial.

O art. 56 permite, no primeiro ano da maioridade, que o interessado altere o seu prenome. Denota-se pela redação da lei não ser exigida motivação, seria um simples ato de vontade,4 submetido ao crivo do Judiciário que, todavia, não pode denegá-lo, salvo se o nome escolhido expuser a pessoa ao ridículo, submetendo-a à situação vexatória. O controle, pois, é feito em relação ao nome a ser assumido e não ao que está sendo substituído. Trata-se, portanto, de um ato de vontade, independendo de justo motivo. A literalidade da norma conduz a isso.

O objetivo da regra fica mais claro quando, no artigo seguinte a esse (art. 57), se coloca a possibilidade de alteração a qualquer tempo, mas, neste caso, desde que haja motivo para tanto, ressaltando ser esta possibilidade excepcional, o que não está colocado no preceito do art. 56, que estabelece apenas o prazo de decadência para o exercício do direito. Não teria, portanto, sentido colocar-se um prazo para o exercício do direito e, no artigo seguinte, retirar o prazo, se o que se pretende alterar e as razões da alteração fossem rigorosamente as mesmas.

A previsão do art. 57 cuida da alteração motivada, justificável diante do fato de o nome expor a pessoa a vexame ou, então, por motivo de segurança, que se coloca nas hipóteses de ameaça ou coação e, ainda, diante da colaboração para o esclarecimento de crime (lei 9.807/99), que pode implicar também a alteração do sobrenome e até a supressão do nome de parentes da certidão. Nesses casos, o pedido não está sujeito ao prazo antes previsto, podendo ser formulado a qualquer tempo, inclusive antes da maioridade,5 devendo o representante do menor agir nesse sentido, afastando dele o nome vexatório, zelando, pois, pela sua imagem.

A sensação de que o nome expõe ao ridículo é de quem pede a mudança, sendo uma noção subjetiva,6 ficando, pois, a utilização do expediente submetido à sua conveniência, embora tenha que demonstrar de modo objetivo a inadequação do prenome. Os repertórios de nossos tribunais estão repletos de casos de alteração do prenome, quase sempre associados à exposição do nome em si ao ridículo, embora também se faça referência a casos de grafia incorreta ou tradução inadequada. A preocupação é somente com o prenome, tal como, no momento do registro, se confere faculdade ao oficial de recusá-lo.

Não há restrição legal à alteração de prenome composto,7 mesmo que este represente personagem histórico, como Júlio César, Marco Antonio, João Batista. Seria difícil um juízo de valor a propósito do que merece proteção por ser histórico e o que não mereceria. Mesmo nesses casos, aplica-se a regra geral sobre o nome.

Sendo a alteração processada em juízo como é, embora em procedimento de jurisdição voluntária, torna-se evidente a necessidade de se provar que o nome é suscetível de causar constrangimento. Não se precisa esperar passar por uma situação constrangedora para somente então autorizar a mudança.

O que interessa é a potencialidade de ele expor a pessoa ao ridículo ou submetê-la ao constrangimento, de modo que a prova a ser feita pode ser dispensada, na medida em que o próprio nome já denota essa possibilidade pelo seu sentido ou pela conotação que possui.

O ridículo do nome pode estar associado a uma determinada religião ou a uma nacionalidade ou mesmo a uma região do país, o que será suficiente para autorizar a mudança, na medida em que existe uma ligação da pessoa com o quanto afete o nome.

Walter Ceneviva cita caso em que a requerente pretendia modificar seu nome que estava associado a Jesus (CENEVIVA, ob. cit., n. 143, p. 122) e ela havia adotado a religião judaica, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, dizendo que não se poderia submeter às idiossincrasias de certos indivíduos.8 Essa colocação não parece ser das mais prudentes: razoável seria verificar o grau de envolvimento da requerente com a religião que adotou, pois, conforme o caso, poderá alijá-la do convívio com o grupo em que está inserida.

Da mesma forma, o aspecto vexatório ou constrangedor pode surgir com o tempo, associando-se a algum modismo ou à letra de uma música ou a uma publicidade que se valeu da expressão em que consiste o nome discutido. Nesses casos, a prova será fundamental.

Não há preocupação com o sobrenome da pessoa, mas tão só com o nome, embora existam julgados versando sobre a supressão de parte do sobrenome, de vez que constrangiam. É o caso do sobrenome Pinto, acerca do qual há divergência sobre ser ou não constrangedor.9

Não é apenas o nome em si que pode expor ao ridículo, mas a associação de nome e sobrenome.10 Interessante se destacar, nessa linha, com bem faz o nosso homenageado, Walter Ceneviva, o caso de Kumio Tanaka, que pretendia alterar seu prenome para Jorge. Em primeira instância, o pedido foi negado, de vez que, no sentir do julgador, o constrangimento seria afastado substituindo o ditongo "io" por hiato ou vogais autônomas (CENEVIVA, ob. cit., n. 143, p. 122). A solução denotou ser pouco prática, pois, toda vez que se fosse declinar o nome, haveria que se ditar também as regras gramaticais para sua leitura. Em segundo grau, o pedido foi acolhido, dispensando-se até a produção de prova, de vez que não teria que se esperar o constrangimento acontecer quando se poderia agir antes.

Ainda o constrangimento do conjunto do nome, que se altera somente em caráter excepcional, poderá ser evitado com a simples inversão de ordem dos nomes.

5. Da mudança do sobrenome

Transparece clara a preocupação do legislador com o prenome, tanto que declara sua imutabilidade, embora seja somente relativa. Diferentemente, inúmeras são as possibilidades, tanto legais como decorrentes da jurisprudência, que garantem a modificação do sobrenome, dizendo expressamente Paulo Lobo (2009, p. 158) que ele não é imutável, como efetivamente não é.

Assim, diante do casamento, não mais existe aquela disposição, que era a primeira sobre os direitos e deveres da mulher em função do casamento (art. 240 do CC/1916), que previa que a mulher assumiria os apelidos do marido. Hoje qualquer dos cônjuges, se o desejar, pois a isso não é obrigado, poderá acrescer ao seu sobrenome o do outro (§ 1º, art. 1.565, CC). Tal acréscimo, que pode importar também na supressão de algum dos sobrenomes11 que o cônjuge carrega,12 dá-se dentro do procedimento de habilitação para o casamento, prescindindo de atuação judicial. A opção é definitiva, de forma que não se faz possível, depois de adotar o sobrenome do outro, pretender voltar atrás.13

Igual direito foi assegurado aos conviventes diante da união estável, com a ressalva de que nenhum dos dois seja casado, colocando, ademais, a lei como requisito a concordância do outro convivente e que a união tenha mais de cinco anos ou dela tenha advindo filho (§§ 2º e 3º do art. 57 da LRP). Nesse caso, o procedimento será judicial, devendo ser produzidas provas dos requisitos exigidos pela lei.

Na separação conjugal e no divórcio, existe a possibilidade de o cônjuge culpado pelo rompimento ser condenado a perder o direito de usar o sobrenome do outro, algo que não é automático e, ademais, é difícil de acontecer pelas próprias ressalvas previstas na lei. Nesse sentido, a perda do sobrenome depende de pedido do cônjuge inocente, mas, mesmo assim, não deverá ser decretada se houver evidente prejuízo para a identificação do culpado, se tal importar em manifesta distinção com os nomes da família e dos filhos ou havendo dano grave ao culpado (art. 1.578, CC). Na prática, prevalece, na separação e divórcio, a vontade dos cônjuges, sendo assegurado a qualquer dos dois, sendo inocentes, renunciar ao direito de continuar usando o sobrenome do outro (§ 1º, art. 1.578, CC) ou continuar, desde que não culpado, a usar o sobrenome do outro, prevendo a lei a possibilidade de dispor "em contrário a sentença da separação judicial" (§ 2º, art. 1.571, CC), o que o juiz somente deve impor se houver culpa, pedido da parte inocente e não se apresentar qualquer das hipóteses que autorizam permanecer com o sobrenome mesmo depois do término do casamento.

A viuvez não autoriza essa supressão, mas há quem admite em razão de ser um direito personalíssimo. De qualquer modo, havendo novo casamento, tal como se passa também com o divórcio, a retirada do nome do antigo cônjuge é de rigor, até para se impedir a coleção de sobrenomes.

A jurisprudência14 registra autorização de supressão do sobrenome paterno em caso de abandono, de supressão de patronímicos que não são familiares, como também autoriza a inclusão de sobrenome materno no nome de filho, e sobrenome de padrasto e madrasta. Ademais, aceita a inversão dos sobrenomes.

Do mesmo modo se faz possível a alteração nos casos de adoção e de reconhecimento de paternidade. Neste o filho exerce a prerrogativa de reivindicar um nome que antes lhe foi negado15 e que deve corresponder à sua ancestralidade sanguínea ou legal.

Inegável, assim, uma preocupação legal mais acentuada em relação ao nome do que em relação ao sobrenome.

__________

1 Trabalho escrito em homenagem ao jurista e professor Walter Ceneviva, civilista dos mais conceituados e acatados, que brilhou na Cadeira de Direito Civil, na PUC/SP, e se destacou nas letras jurídicas notadamente no campo do Direito Registral, onde publicou trabalhos insuperáveis.

2 Rodrigo Santos Neves (2013, p. 93) enfrenta cinco correntes que se debruçam sobre a natureza jurídica do nome.

3 Consoante Walter Ceneviva, o nome do pai se houver algum impedimento de legitimidade. Se o registrando for filho natural de pais não casados entre si, o nome do pai somente constará com a autorização ou reconhecimento deste (CENEVIVA, 1997, n. 140, p. 121).

4 Cf. Rodrigo Santos Neves (2013, p. 99). Diferente a posição de Walter Ceneviva, que entende que o nome a ser substituído, “no consenso médio, seja dos que exponham a pessoa ao ridículo” (ob. cit., n. 145, p. 125), vendo, pois, a necessidade de motivo.

5 Cf. Silvio de Salvo Venosa (2005, p. 222).

6 Cf. Walter Ceneviva (ob. cit., n. 141, p. 121).

7 Diferentemente entende Rodrigo Santos Neves (2013, p. 99).

8 TJ/SP, Revista dos Tribunais, 416/140, conforme nota de rodapé 38 do livro Lei dos Registros Públicos Comentada (CENEVIVA, 1997).

9 Há nota ao art. 57 da LRP do Código Civil e Legislação Civil em Vigor (NEGRÃO et al., 2019, p. 1.755), com posições diferentes relativamente ao sobrenome Pinto, sendo de se registrar, nos casos de não aceitação da supressão, que o argumento principal é o prejuízo que se traria à ancestralidade.

10 Silvio de Salvo Venosa, nessa linha, enfatiza haver a lei dito menos do que pretendia, pois "o que se evita é o nome ridículo em si e não apenas o prenome" (ob. cit., p. 220).

11 Não de todos: TJ/SP, Revista dos Tribunais, 887/253.

12 A decisão do STJ (REsp 662.799) tanto garante em razão de entender ser o nome faceta da personalidade.

13 TJ/SP, Revista dos Tribunais, 798/256.

14 Cf. notas ao art. 57 da LRP do Código Civil e Legislação Civil em Vigor (NEGRÃO et al., 2019, p. 1.754 e ss.).

15 Cf. Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 168).

_________

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

DUARTE, Nestor. Código Civil Comentado. 4. ed. Barueri: Manole, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

LOBO, Paulo. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

NEVES, Rodrigo Santos. A tutela jurídica do nome. Revista dos Tribunais, n. 931, p. 93, maio 2013.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

__________

O artigo foi publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXX, nº 145, de abril de 2020.








__________

*Clito Fornaciari Júnior é sócio da Clito Fornaciari Júnior Advocacia. Mestre em Direito pela PUC/SP. Ex-presidente da AASP e ex-conselheiro da OAB/SP.







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