Resolução 102
A Resolução 102, de 15 de dezembro de 2009, dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos.
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RESOLUÇÃO Nº 102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário conforme o artigo 103-B, parágrafo 4º, VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira dos tribunais e conselhos promove a transparência da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social;
CONSIDERANDO que o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 122 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências", implica definições que impactarão a forma de publicação das informações referidas na Resolução nº 79, de 9 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a apresentação das informações, de modo a lhes conferir inteligibilidade e comparabilidade em benefício da eficácia do controle social sobre os gastos públicos;
CONSIDERANDO que a padronização da apresentação das informações alusivas à gestão orçamentária e financeira dos tribunais e conselhos permitirá a construção de indicadores de eficiência e mecanismos de comparação entre os órgãos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009; e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento Ato nº 200910000060870, Numeração Única 0006087-84-2009.2.00.0000, na 96ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2009; resolve:
Art. 1º Os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal publicarão, em seus sítios na rede mundial de computadores e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, observados as definições e prazos constantes desta Resolução:
I - os dados de sua gestão orçamentária e financeira, na forma dos Anexos I e II desta Resolução;
II - as informações sobre as respectivas estruturas remuneratórias, quantitativos de pessoal efetivo e comissionado, e origem funcional dos ocupantes dos cargos em comissão;
III - a relação de membros da magistratura e demais agentes públicos;
IV - a relação dos empregados de empresas contratadas em exercício nos órgãos; e
V - a relação dos servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio em exercício no órgão, excluídos os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º A página inicial do sítio de cada órgão na rede mundial de computadores conterá o ícone "Transparência", como caminho para acesso às informações referidas nesta Resolução.
§ 2º Os dados referentes à Justiça Federal de 1º Grau serão informados pelos Tribunais Regionais Federais, desagregados por Seção Judiciária Federal.
Capítulo I
Das informações sobre gestão orçamentária e financeira.
Art. 2º Para os fins das informações a serem prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo I, definem-se:
I - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais são despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados, ressalvado o disposto no inciso II, observado o seguinte detalhamento:
a) despesas com pessoal ativo;
b) despesas com pessoal inativo e pensões;
c) encargos sociais incidentes sobre a remuneração do pessoal, e
d) despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios, requisições de pequeno valor e débitos judiciais periódicos vincendos) pagos a servidores ou empregados, conforme ação orçamentária específica.
II - Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias à manutenção dos serviços anteriormente criados, referentes ao funcionamento da Administração, observado o seguinte detalhamento:
a) benefícios a servidores e empregados - auxílio-transporte;
b) benefícios a servidores e empregados - auxílio-alimentação;
c) benefícios a servidores e empregados - auxílio-creche;
a) benefícios a servidores e empregados - assistência médica e odontológica;
b) diárias pagas a membros da magistratura, agentes públicos, servidores, empregados e colaboradores;
d) passagens e despesas com locomoção;
e) indenizações de ajuda de custo, transporte e auxílio moradia;
f) aluguel de imóveis;
g) serviços de água e esgoto;
h) serviços de energia elétrica;
i) serviços de telecomunicações;
j) serviços de comunicação em geral;
k) serviços de informática, incluindo manutenção e locação de software, locação de equipamentos de processamento de dados, serviços de tecnologia da informação, serviços técnico-profissionais de tecnologia da informação, aquisição de software sob encomenda, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, e comunicação de dados.
l) serviços de limpeza e conservação;
m) serviços de vigilância armada e desarmada;
n) serviços de publicidade;
o) locação de mão de obra, ressalvado o apropriado nas alíneas "n", e "o";
p) serviços de seleção e treinamento;
q) aquisição de material de expediente;
r) aquisição de material de processamento de dados e de software;
s) aquisição de material bibliográfico;
t) aquisição de combustíveis e lubrificantes;
u) aquisição de gêneros alimentícios;
v) aquisição de material de consumo, ressalvado o apropriado nas alíneas 's" a "w";
w) serviços médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriais x)demais despesas de custeio.
III - Despesas de Investimentos são despesas de capital referentes à construção e ampliação da infra-estrutura física e operacional do órgão, observado o seguinte detalhamento:
a) Construção e reforma de imóveis;
b) Aquisição de material permanente - veículos;
c) Aquisição de material permanente - equipamentos de informática;
d) Aquisição de material permanente - programas de informática; e
e) Aquisição de material permanente - demais itens.
IV - Despesas com Inversões Financeiras são despesas de capital que implicam aquisição de imóveis e participações em empresas ou empreendimentos, passíveis de alienação posterior, observado o seguinte detalhamento:
a) Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; e
b) Outras Inversões.
V - Repasses recebidos são os recursos financeiros transferidos ou colocados à disposição do órgão pelo tesouro nacional ou estadual, em cada mês, destinados ao pagamento de:
a) pessoal e encargos sociais;
b) despesas de custeio;
c) investimentos; e
d) inversões financeiras;
VI - Receitas são os ingressos de recursos diretamente arrecadadas pelo órgão em cada mês, observado o seguinte detalhamento:
a) recursos a título de custas judiciais;
b) recursos a título de taxas judiciárias;
c) recursos a título de serviços extrajudiciários; e
d) demais recursos conforme previsão em leis específicas.
§ 1º Despesas realizadas são aquelas cujos empenhos foram liquidados nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto os relativos aos restos a pagar não-processados, que serão tratados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º As despesas relativas aos empenhos cujo direito adquirido pelo credor ainda não foi verificado, considerados liquidados no encerramento do exercício por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64 (restos a pagar não-processados), não serão computadas na informação relativa ao mês de dezembro.
§ 3º Serão publicadas anualmente, observado o mesmo detalhamento constante dos incisos I a IV do art. 2º, as informações referentes às despesas inscritas em restos a pagar não-processados.
Capítulo II
Das informações sobre recursos humanos e remuneração.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça:
I - as estruturas remuneratórias dos respectivos quadros de pessoal efetivo, dos cargos e funções comissionados, e os subsídios dos membros do Poder Judiciário e demais agentes públicos neles atuantes, vigentes em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo III desta Resolução;
II - os quantitativos de cargos efetivos e comissionados existentes em 31 de agosto de 2009, discriminando, por níveis, no caso dos cargos efetivos, os vagos, os ocupados por servidores estáveis e os ocupados por servidores não estáveis, e, no caso dos cargos e funções comissionados, os vagos, os ocupados por servidores com e sem vínculo com o respectivo ente federado, na situação vigente em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo IV;
III - a relação completa de membros da magistratura e demais agentes públicos, efetivos ou não, na forma do Anexo V;
IV - a relação completa dos empregados de empresas contratadas, em exercício nos órgãos, na forma do Anexo VI; e
V - a relação completa de servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio, em exercício no órgão mediante requisição, cessão, exercício temporário ou qualquer outra forma, excluídos os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo VII.
VI - as remunerações e diárias pagas individualmente a membros da magistratura, servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, sem identificação nominal do beneficiário, na forma do Anexo VIII, agrupados por unidade administrativa (secretarias e congêneres) ou judiciária (gabinetes e varas).
§ 1º Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.
§ 2º Para os fins do inciso VI deste artigo, considera-se:
I - Cargo no CNJ: é a denominação do cargo ou função ocupado pelo agente público no Conselho, acrescida, quando for o caso, da classe e padrão onde o servidor estiver posicionado.
II - Remuneração Paradigma: soma do vencimento básico e demais vantagens permanentes percebidas pelo servidor ocupante de cargo efetivo no Órgão, excluídas as explicitadas nos demais incisos deste artigo;
III - Vantagens Pessoais: soma das vantagens pessoais do servidor do quadro do Conselho, incluindo Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, Adicional por Tempo de Serviço e vantagens pessoais decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa;
IV - Função ou Cargo Comissionado: retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso de conselheiros ou juízes auxiliares;
V - Auxílios: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar, auxílio-saúde e auxílio-natalidade.
VI - Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos;
VII - Remuneração de Origem: Remuneração ou subsídio do servidor requisitado no órgão de origem quando optante por aquela remuneração. (Informação não exigida no caso de colaborador, colaborador eventual ou servidor requisitado sem cargo ou função comissionada no órgão declarante.)
VIII - Total Bruto: soma das parcelas referidas nos incisos II a VII;
IX - Retenção por Teto Constitucional: parcela da remuneração mensal retida por exceder o teto remuneratório constitucional, conforme Resoluções CNJ nºs 13 e 14/2006;
X - Diárias: valor creditado a título de diárias no mês de referência, ainda que relativo a períodos que o ultrapassem.
§ 3º Na publicação das informações referidas no inciso VI, as unidades administrativas ou judiciárias que tenham menos de vinte servidores deverão ser agrupadas a outras de mesma natureza e hierarquia, na quantidade necessária para atingir este número, indicando se a composição do grupo de unidades no cabeçalho do totalizador.
§ 4º Os tribunais de justiça e de justiça militar estadual adaptarão os anexos III e IV às estruturas remuneratórias das respectivas carreiras, planos de cargos, cargos e funções comissionados.
Capítulo III
Dos prazos e definições técnicas.
Art. 4º A publicação das informações de que trata esta Resolução observará os seguintes prazos:
I - até trinta dias após a publicação desta Resolução serão publicadas as informações referidas no art. 3º, incluindo as atualizações previstas no § 1º deste artigo;
II - até 1º de março de 2010 serão publicados os demonstrativos detalhados no Anexo I, referentes a cada um dos meses dos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009, bem assim os demonstrativos referidos no § 3º do art. 2º referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009;
III - até 1º de março de 2010 serão publicados os demonstrativos orçamentários constantes do Anexo II consolidados, para os exercícios de 2007, 2008 e 2009;
IV - até o vigésimo dia de cada mês, a partir de abril de 2010, serão publicados os demonstrativos mensais detalhados nos anexos I e II, abrangendo todas as despesas e as receitas realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º As informações publicadas nos termos do inciso I serão atualizadas:
I - trimestralmente no caso do inciso II, de modo a refletir as posições vigentes no último dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, comparativamente às mesmas datas do ano imediatamente anterior.
II - sempre que houver alteração nas estruturas remuneratórias, no caso do Inciso I do art. 3º;
III - sempre que houver modificação das relações no caso dos incisos III, IV e V do art. 3º; e
IV - mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de referência, no caso do inciso VI do art. 3º.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados aos anexos IV e V, a partir da primeira atualização subseqüente nos termos do § 1º.
§ 3º As informações referidas nesta Resolução serão publicadas em formato hipertexto (HTML - Hypertext Markup Language), cuja cópia deverá estar disponível em arquivo para download no sítio dos órgãos.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os dados publicados serão encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, eletronicamente, em formato definido pelo Departamento de Tecnologia da Informação - DTI do CNJ, na mesma data em que ocorrer a publicação ou retificação.
§ 5º As informações publicadas serão mantidas nos sítios pelo prazo mínimo de trinta e seis meses.
§ 6º O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderão publicar em seus sítios quadros informativos consolidados referentes aos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho respectivamente.
Art. 5º Para os tribunais e conselhos federais, a publicação dos dados referidos no art. 3º supre a exigência contida no art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.
Capítulo IV
Das disposições gerais e transitórias.
Art. 6º Fica postergado para 28 de maio de 2010 o prazo fixado no art. 5º da Resolução nº 79, de 9 de junho de 2009, no que se refere aos sistemas de informação descritos no seu art. 2º, inciso III.
Parágrafo único. A partir da plena vigência do art. 2º da Resolução nº 79, de 2009, será mantida a sistemática de publicação de informações prevista nesta Resolução, cabendo aos órgãos a garantia da consistência de ambos os conjuntos de informações.
Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Resolução é de responsabilidade do presidente de cada órgão.
Art. 8º O CNJ incluirá em suas rotinas operacionais procedimentos para a compilação das informações referidas nesta Resolução, bem assim para verificação periódica da integridade dos dados, inclusive mediante inspeções nos sistemas de administração financeira geradores dos dados primários.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá alterar, no todo ou em parte, os anexos a esta Resolução e os prazos de publicação.
Art. 9º Sem prejuízo da utilização no exercício do controle administrativo e judiciário previsto no art. 103-A da Constituição, as informações encaminhadas ao CNJ nos termos desta Resolução serão disponibilizadas à Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento para construção de instrumentos de comparação entre os órgãos e orientação quanto ao aperfeiçoamento de procedimentos de gestão.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
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