Indenização
4ª turma do STJ - Dano material por uso de marca semelhante deve ser calculado sem algumas despesas
No caso, a Eslasta Indústria e Comércio S.A, fabricante de móveis e artigos imobiliários e titular da marca 'Attiva', propôs uma ação de indenização contra a ML Magalhães Indústria e Comércio de Móveis S.A. Alegou que a ML, aproveitando-se de seu prestígio e tradição, colocou no mercado produtos concorrentes utilizando-se da expressão 'Activa', induzindo o consumidor em erro.
O juízo de 1ª instância determinou que a ML se abstenha de fazer qualquer uso da expressão 'Activa', sob qualquer modo ou meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer expressão que se assemelhe com a marca 'Attiva', sob pena de multa diária de R$ 500. Além disso, condenou a ML ao pagamento, a título de danos morais, das importâncias auferidas pela venda do mobiliário com as marcas 'Activa' ou 'Mlactiva', deduzidos os tributos incidente, no período de 1999 a novembro de 2000, e a título de danos morais, ao pagamento de importância de R$ 20 mil.
O TJ/RJ, ao julgar a apelação, manteve a sentença. No STJ, a ML alegou ser impossível presumir a existência de danos matérias, motivo pelo qual faz-se necessário que o prejudicado indique, efetivamente, os reais benefícios que deixou de obter.
Segundo o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, no caso de uso indevido de marca, com o intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante no STJ é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano, sem que, para tanto, tenha o autor que demonstrar que a comercialização dos produtos, com marca idêntica ou imitada, tenha causado degradação à imagem de sua empresa, ou desvalorização de sua marca, impedindo-lhe de obter determinados benefícios.
Quanto ao cálculo do valor da indenização, o ministro destacou que é razoável, a título de danos materiais, que se leve em consideração os lucros obtidos pela ML, a serem apurados em liquidação de sentença.
"Ainda que as mercadorias tivessem sido produzidas e vendidas pelos próprios titulares do direito de propriedade industrial violado, os benefícios auferidos seriam menores do que o montante tido com a possível venda dos produtos, face os custos de produção, transporte, mão de obra e demais despesas fiscais", afirmou o relator.
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Processo Relacionado : Resp 710376 - clique aqui.
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