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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 2/12, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

2/12/2009


Pauta

Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 2/12, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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RE 226899 (clique aqui)

Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A

Relatora: ministra Ellen Gracie

Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. Após o voto da ministra Ellen Gracie pelo provimento do recurso, o ministro Eros Grau pediu vista do processo. O julgamento será retomado com o voto do ministro.

Em discussão : Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

PGR: Pelo não conhecimento do RE.

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RE 547245 (clique aqui)

Município de Itajaí X Banco Fiat S/A

Relator: ministro Eros Grau

Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga ‘prestação de serviço’. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF “jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil”, mas apenas da expressão “locação de bens móveis”.

Em discussão : Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.

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RE 592905 (clique aqui)

HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de Caçador

Relator: ministro Eros Grau

Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, “a” da Constituição, “pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

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Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 24 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 25 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 29 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de súmula vinculante que enuncie que a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, depende do anterior lançamento definitivo do tributo.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 31 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a prisão civil de depositário infiel, independentemente da modalidade do depósito.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

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RCL 8168 (clique aqui)

Relatora: ministra Ellen Gracie

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina x Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (Processo nº 1839-2009-037-12-00-2) que concedeu tutela antecipada para ordenar a reintegração de funcionários públicos celetistas da administração indireta que se achavam aposentados pelo INSS, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício, bem como que “a continuidade da relação de emprego também não implica, para os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, na acumulação vedada pela Constituição Federal”. Alega o reclamante, em síntese, que o STF ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT – ADI nº 1.770 -, entendeu que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não seria suficiente para extinguir os contratos de trabalho, mas constituiria um óbice à continuidade do vínculo empregatício, ante a impossibilidade de acumulação de proventos com a remuneração do emprego público. Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF. A liminar foi deferida pela Senhora Ministra Relatora apenas para suspender a tramitação da mencionada reclamação trabalhista.

Em discussão : Saber se a decisão reclamada ofende à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.770.

PGR opina pela procedência da Reclamação

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ADIn 875 (clique aqui)

Governador do Estado do Rio Grande do Sul e outros x Presidente da República e Congresso Nacional

Relator: Gilmar Mendes

Trata-se de ADI em face do art. 2º, e do Anexo Unido, da Lei Complementar Federal 62/89, que trata da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal aos Estados. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º. Ressalta que a idéia de nacionalidade não convive com o fato de que uma ou outra região seja menos aquinhoada que outra. Sustenta, também, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidos recursos e, em conseqüência, frustrando o objetivo dessas transferências.

Em discussão : saber se é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade norma que determina o rateio, em parcelas desiguais, dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

PGR: pelo não conhecimento da ação.

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ADIn 1987 (clique aqui)

Estado de Mato Grosso e Estado de Goiás x Congresso Nacional

Relator: Gilmar Mendes

Trata-se de ADI por omissão face à regulamentação do art. 161, inciso II, da CF, no que concerne ao imediato estabelecimento de critérios de rateio justos e objetivos do Fundo de Participação dos Estados. Sustenta que a Lei Complementar 62/89 não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos com vista a efetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os Estado da Federação.

Em discussão : saber se há como declarar a inconstitucionalidade por omissão quando há ato legislativo que disciplina o dispositivo constitucional e se a LC 62/89, que disciplina o rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, é inconstitucional por não proporcionar critérios justos e objetivos.

PGR: pela improcedência da presente ADI por omissão.

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ADIn 3243 (clique aqui)

Relator: ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso x presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADI, com pedido de media liminar, em face da Lei Complementar nº 62/89, que “Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências”. Sustenta o requerente que a norma impugnada, especificamente o § 3º do art. 2º, não cumpre com a função sócia de promover o equilíbrio socioeconômico das unidades federativas, tendo em vista que os coeficientes de participação encontram-se desatualizados, por não considerar os dados apurados no censo do IBGE de 2000, no tocante à população e à renda per capita. Sustenta, assim, que referido dispositivo afronta o disposto nos arts. 159, II e 161, II, da Constituição Federal.

Em discussão : Saber se a norma impugnada fere o que disposto nos arts. 159, II e 161, II, da Constituição Federal.

PGR opina pela improcedência da ação.

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ADIn 2727 (clique aqui)

Relator: ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x presidente da República, Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União

Trata-se de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 2º e Anexo único da Lei Complementar nº 62/89, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios. Impugna, também, parte da Decisão Normativa nº 44/01, do Tribunal de Contas da União. Sustenta o requerente, em síntese, que a fixação dos coeficientes por parte da Lei Complementar 62/89 não teria observado os critérios estabelecidos no Código Tributário Nacional que, no seu entender, foram recepcionados pela Constituição de 1988. Alega, ainda, que a Constituição não teria delegado à lei complementar a tarefa de fixar os coeficientes de participação nos fundos constitucionais, mas unicamente os critérios para apuração desses coeficientes.

Em discussão : Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por não observar ao que determina o Condigo Tributário Nacional.

PGR opina pelo não conhecimento da ação quanto à Decisão Normativa nº 44/2001, do TCU; e pela improcedência relativamente aos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989.

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RE 225777 (clique aqui)

Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer

Relator: ministro Eros Grau

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, contra acórdão do TJMG, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública e “a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário público que por ato administrativo fora desviado”. O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois “a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social”. Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo Municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso.

Em discussão : saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.

PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.

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MS 24089 (clique aqui)

Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União

Relator: Joaquim Barbosa

O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado.

O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal.

No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.

Em discussão : saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista. A PGR opina pela concessão da ordem.

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RE 196752 (clique aqui)

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

União X Santiago Materiais de Construção LTDA

O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.

Em discussão : Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

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ADIn 230 (clique aqui)

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Governo do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra o artigo 178 (inciso I, alíneas f e g, e inc. II e IV) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterados pelas Emendas Constitucionais estaduais 4/1991 e 37/2006. De acordo com a ADI, a alteração ofende a Constituição da República (artigos 22, inc. I e XIV, 37, 39, 40, inc. III, e 41, § 1º, da Constituição da República).

Em discussão : Saber se houve limitação inconstitucional para a aposentadoria dos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se a redução das hipóteses de perda de cargo pelos defensores públicos do Rio de Janeiro contraria o art. 41, § 1º, da Constituição da República. Saber se pode ser garantida a inamovibilidade aos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se prerrogativas e poderes de que não gozam os advogados e membros do Ministério Público podem ser conferidos aos defensores públicos do Rio de Janeiro.

PGR: Manifestou-se pela prejudicialidade do pedido referente às alíneas f e g dos incisos II e IV do artigo 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou, “observada a renumeração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 04, de 20 de agosto de 1991, [seja] julga[do] prejudicado o pedido deduzido tão-somente em face da alínea “f” do inciso I, e julga[do] procedente em relação à alínea “g” do inciso I; e incisos II e IV do artigo 181, da Constituição Estadual supracitado” (fl. 88).

Também sobre o tema que envolve poder judiciário e funções essenciais à Justiça será julgada a ADI 285.

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AI 410946 (clique aqui)

Relatora: ministra Ellen Gracie

UNIÃO x José Arnaldo da Fonseca

A União Federal interpôs recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de Membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto o presente agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal e, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. Inconformada, a União Federal interpôs agravo regimental sustentando que a ofensa a direito adquirido é direta e não reflexa. Alega que “o constituinte pretendeu, além de assegurar a mantença do citado instituto jurídico, proteger sua vulneração sujeitando os acórdãos que tratam da matéria à apreciação do ‘Guardião da Constituição’”. Acrescenta que “negar a prestação jurisdicional assegurada no art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, quanto a um dispositivo insculpido no rol de direitos individuais seria uma negação ao próprio direito individual”.

Em discussão : Saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.

Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello afirmaram suspeição.

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ADPF 141 (clique aqui)

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Município do Rio de Janeiro

Trata-se de argüição de descumprimento de preceito federal, com pedido de liminar, em face de alegada “omissão administrativa do Município do Rio de Janeiro e do prefeito César Maia, por descumprirem a norma constitucional mandamental do art. 212 da Constituição Federal”, que prevê a aplicação de “25% das receitas derivadas de impostos, inclusive as resultantes de transferência à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para a área da educação”. Alega, em síntese, que: a) “o não repasse dos valores mínimos ao financiamento da educação comprometem todo o sistema educacional do município”; b) ofende “a literalidade de regras constitucionais que declaram ser direito social a educação (art. 6º)”; c) “não cumpre a competência do Município”; d) “impede mecanismos que proporcionem o acesso a cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23)”; e) fere e compromete a “aplicação dos princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado”. O Ministro-Relator negou seguimento à ADPF, ao fundamento de que: “No caso concreto, outros meios processuais podem ser utilizados para sanar eventual ilegalidade ou irregularidade atribuída à autoridade pública em questão e, por esse motivo, há que se aplicar o princípio da subsidiariedade”. Afirmou, ainda, “que dos documentos juntados nos autos não se pode extrair, desde logo, o quanto alegado na inicial”, e que “em virtude da ausência de dilação probatória no caso em comento”, não há “comprovação suficiente, nestes autos, de eventual ação ou omissão imputadas ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro”. Reiterando os argumentos constantes da inicial, o Partido Socialista e Liberdade - PSOL interpõe o presente agravo regimental. Sustenta que “a melhor doutrina e jurisprudência do STF autorizam o conhecimento e processamento da ação nos moldes proposta, e indicam a necessidade de providência deste Tribunal para a correção da decisão exarada”.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF. O relator negou seguimento à ADPF. O ministro Marco Aurélio deu provimento e o ministro Eros Grau pediu vista.

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