Cerceamento de defesa
2ª turma do TST - Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita
A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a 2ª turma do TST rejeitou recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do TRT da 4ª região, sob alegação de cerceamento de defesa.
Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível "animosidade" do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela CF/88 (clique aqui).
Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST. O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na 2ª turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. Acrescentou que o fato de a testemunha possuir "ação com parcial identificação de pedidos", como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a 2ª turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa.
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Processo Relacionado : RR-94158/2003-900-04-00.5 - clique aqui.
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