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Poder Judiciário reafirma legalidade na contratação de advogados pela administração pública sem licitação

O Poder Judiciário foi novamente chamado a apreciar tema da mais alta relevância para o exercício da advocacia. Em mais uma ação popular ajuizada para obstruir o regular exercício da profissão, a segunda vara cível da comarca de Pindamonhangaba analisou a legalidade da contratação de advogados pela Câmara Municipal.

14/10/2009


Advocacia

Poder Judiciário reafirma legalidade na contratação de advogados pela administração pública sem licitação

O advogado José Roberto Manesco, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, sustentou a impossibilidade de realização de licitação para a contratação de advogados pelo Poder Público, dado o caráter marcadamente subjetivo que orienta estas espécies de contratações.

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Poder Judiciário reafirma legalidade na contratação de advogados pela administração pública sem licitação

O Poder Judiciário foi novamente chamado a apreciar tema da mais alta relevância para o exercício da advocacia. Em mais uma ação popular ajuizada para obstruir o regular exercício da profissão, a segunda vara cível da comarca de Pindamonhangaba analisou a legalidade da contratação de advogados pela Câmara Municipal.

Na ação, o autor popular questionava contratos feitos pela Câmara com advogados para atuar na defesa de seus membros, os quais tiveram os respectivos mandatos interrompidos em virtude de uma decisão judicial que, em 1996, limitou o número de vereadores naquele Município. O autor argumentava a ilegalidade das contratações apontando ser necessária a realização de licitação e em razão de a Câmara possuir quadro de advogados próprios.

Nas razões apresentadas em defesa das prerrogativas de um dos réus, o sócio José Roberto Manesco, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para atuar neste processo, sustentou a impossibilidade de realização de licitação para a contratação de advogados pelo Poder Público, dado o caráter marcadamente subjetivo que orienta estas espécies de contratações. Afirmou na defesa, ainda, que as características em que se pautam os serviços de advogado impedem uma apreciação objetiva por parte do Poder Público e, portanto, afastam a exigibilidade do certame.

Em suas palavras, "justifica-se a contratação direta quando for inexigível a licitação tendo em vista a impossibilidade de competição em torno do objeto que se quer contratar ou, ainda que possível, sua realização leve a Administração a se afastar das finalidades perseguidas com a contratação". Destacou na defesa, ainda, que "serviços jurídicos da complexidade ora enfocada não admitem essa redução a um mínimo denominador comum apto a permitir comparação equânime e objetiva".

A sentença julgou totalmente improcedente a ação popular. O magistrado enfatizou em sua decisão a possibilidade de contratação direta de serviços de advogado e destacou, exatamente na linha sustentada pela defesa, que os serviços prestados pelos profissionais da advocacia contratados pela Câmara tinham indiscutível natureza singular, de modo que não poderiam ter sido satisfeitos sem a contratação de um profissional especialista. De acordo com a sentença, "a circunstância de a Câmara possuir procurador integrante de seu quadro funcional não significa que a contratação de outros profissionais seja vedada, especialmente diante das particularidades da espécie, a reclamar aplicação de conhecimentos especializados e aprofundados."

A decisão reafirma a importância dos serviços advocatícios e, mais importante, ressalta o valor que os profissionais da advocacia desempenham na proteção dos valores do Estado Democrático de Direito até mesmo porque, segundo lembrado pelo sócio José Roberto Manesco, a profissão de advogado tem assento na Constituição Federal (artigo 133) e é "reconhecida como serviço essencial para o exercício da cidadania".

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Fonte: Edição nº 331 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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