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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 20/8, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

20/8/2009


Resumo

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 20/8, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 3106
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Min. Eros Grau

ADIn proposta contra os artigos 79 e 85 da LC estadual nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que trata do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário. A ação alega que o art. 79 viola o § 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado. Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.

Em discussão : Saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efetivos os benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.Saber se ofende o art. 149, §1º, da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.

PGR: opinou pela procedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

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RE 573540
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG x Cassiano Ricardo Campos Fardin

O RE contesta decisão do TJ/MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar, ao fundamento de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários, portanto, seria ilegítima a cobrança compulsória da referida contribuição.

Em discussão: saber se norma estadual pode instituir novas fontes de custeio para a manutenção das atividades materiais de atendimento à saúde.

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RE 549560
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal

Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE no sentido de acolher o requerimento “da Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, diante da aposentadoria do Des. José Maria de Melo, na data de 03 de março do corrente ano, e, também, da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal – Plenário – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797”, e declinar a competência para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE”. Inicialmente, alega ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.

Em discussão : Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

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INQ 2508 (agravo regimental)
Relator: min. Carlos Ayres Britto
Walter do Amaral x Guido Mantega e Antonio Carlos Ferreira

Agravo regimental contra decisão que rejeitou queixa-crime ofertada visando à condenação dos querelados pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. O querelante afirma que os querelados teriam ofendido sua honra, dignidade e reputação na Reclamação Disciplinar nº 347, dirigida ao Conselho Nacional da Justiça.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime

PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental.

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HC 99394 – agravo regimental
Relator: Min. Cezar Peluso
Elior Noam Hen x Relator da EXT 1122 do STF

Agravo regimental contra de decisão que negou seguimento a pedido de Habeas Corpus, ao entendimento de ser manifestamente inadmissível, nos termos da súmulas nºs 606 e 692 do STF. A decisão agravada afirmou “que o impetrante carece de interesse de agir”, tendo em vista que “ainda não houve manifestação da autoridade apontada coatora” a respeito do requerimento do impetrante.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do presente habeas corpus.

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HC 88759 - agravo regimental
Relator: Ministro Presidente
Antonio Ivan Athié x Superior Tribunal de Justiça

Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito, ao fundamento de ter havido a incidência de preclusão consumativa, sobre a faculdade processual que os impetrantes possuíam de suscitar a ocorrência da prevenção. Sustenta o agravante que dirigiu petição ao Ministro Ricardo Lewandowski requerendo, com base no art. 21, III, do RISTF, fosse suscitada Questão de Ordem perante a Primeira Turma para que fosse anulado o julgamento do HC 88.759, em razão da competência da 2ª Turma, para julgar o HC 90.094, e todos os feitos relacionados à Ação Penal nº 425-STJ. Alega a inocorrência de preclusão, tendo em conta ter submetido a matéria à consideração do Relator, logo após a publicação da decisão que determinou a redistribuição do HC 90.094 à 2ª Turma. Aponta, ainda, contradição entre a decisão impugnada e outras proferidas pela Presidência da Corte, sobre a matéria ora debatida.

Em discussão : Saber se houve a incidência da preclusão da oportunidade da argüição da prevenção.

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Ext 1139
Relatora: Min. Ellen Gracie
Governo de Portugal x Domingos Alfredo Celas Pinto

Trata-se de pedido de extradição executória, formulado com base em Tratado Bilateral de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e português, para que o extraditando cumpra o restante da pena à que foi condenado pelo Tribunal da Relação de Porto pela prática de dois crimes de lenocínio, um crime de auxílio à imigração ilegal, um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de coação, conforme Nota Verbal nº 229/2008.

Em discussão : Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.

PGR: opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição executória, somente em relação aos delitos de lenocínio simples, angariação de mão-de-obra ilegal agravada e de auxílio à imigração ilegal.

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RCL 8025
RELATOR: MIN. EROS GRAU
SUZANA DE CAMARGO GOMES X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Reclamação, com pedido de medida cautelar, contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consistente na eleição do desembargador Paulo Otávio Baptista Pereira para o cargo de presidente daquela Corte.

Em discussão : Saber o ato reclamado atenta contra a autoridade da decisão proferida na ADI 3.566.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

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RCL 5928
RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA
MUNICÍPIO DE GUAREÍ X PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQUESTRO Nº 132.093.0/1-00)

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Guareí/SP contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu o Pedido de Sequestro n. 132.093.0/1-00 em favor de Ohannes Kafejian.

Em discussão : Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.662/SP.

PGR: Opinou pelo provimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

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ADIn 874
Confederação Nacional do Transporte x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia
Relator: Gilmar Mendes

Ação direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).

Em discussão : Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito.

PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

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ADIn 3698
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA X GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

ADIn contra o art. 164 da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre os critérios de desempate entre os juízes que estejam concorrendo à promoção por antiguidade.

Em discussão : Saber se o art. 164 da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, ofende o art. 93 da Constituição Federal.

PGR: opina pela procedência da ação.

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ADIn 3545
Relator: Min. Eros Grau
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Senado Federal

A ADIn questiona a Resolução do Senado Federal nº 43/2001, artigo 5º, §2º, que determina que qualquer receita proveniente de antecipação de royalties de petróleo será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária com a União. O partido alega que a norma direciona a gestão patrimonial das verbas públicas estaduais e municipais a um único fim (art. 18, caput, da CF/88). Sustenta, também, que o Senado extrapolou a sua competência ao dispor sobre matéria que não está afeta a operação de crédito (art. 52, VII, da CF/88). Por fim, alega que a resolução versa sobre matéria reservada a lei complementar (art. 169, § 9º, II, da CF/88) e que ofende o princípio da proporcionalidade.

Em discussão : Saber se o dispositivo impugnado, que destina receitas de antecipação de royalties, ofende a autonomia dos entes federativos e o princípio da proporcionalidade; se versa sobre matéria reservada a lei complementar; e se o Senado Federal extrapolou em sua competência ao dispor sobre destinação de receitas de antecipação de royalties através de resolução.

PGR: Opina pela improcedência do pedido.

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ADIn 402
RELATOR: MIN. EROS GRAU
PARTIDO PROGRESSISTA – PP X PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL

ADIn, com pedido de liminar, em face do artigo 32 da Lei nº 9.430/96, que estabelece a forma como deve ser procedida a suspensão da imunidade tributária de entidades beneficiadas pela garantia constante do artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal.

Em discussão : Saber se o dispositivo impugnado versa sobre matéria reservada à lei complementar.

PGR: opina pela improcedência do pedido, posto “que a matéria trazida nas disposições impugnadas cuida, unicamente, das regras de procedimento de natureza administrativa, dentro do qual os trabalhos de fiscalização caberiam”.

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