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STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990

Os ministros do STF negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da CF/88, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

14/8/2009


Incentivo fiscal

STF vota pela extinção do crédito-prêmio de IPI em 1990

Os ministros do STF negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 (clique aqui) e 577348 (clique aqui). Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da CF/88 (clique aqui), como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O ministro explicou que o decreto lei 491/69 (clique aqui), que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o decreto lei 1.658/79 (clique aqui), que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o decreto lei 1.722/79 (clique aqui), alterando o decreto lei 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.

Ainda naquele ano, veio o decreto lei 1.724/79 (clique aqui), que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o decreto lei 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.

Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894 (clique aqui), mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.

Setorial

Mas, com a promulgação da CF/88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.

Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.

Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.

RE 577302

O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o STJ não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso.

Clique aqui e confira a íntegra do voto do ministro-relator Ricardo Lewandowski.

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