Promessa de pagamento
TJ/MT - Pedir cheque caução para atendimento hospitalar caracteriza coação moral
Os magistrados de 2° grau compreenderam que o cheque não era uma ordem de pagamento à vista, e sim uma promessa de pagamento de despesas que sequer foram realizadas, pois não se sabe o valor despendido no tratamento. Além disso, para eles, a emissão de cheque da forma como foi realizada demonstrou atitude de coação moral.
O apelante alegou que o cheque teria sido emitido por garantia pelo fornecimento do serviço hospitalar a ser prestado, constituindo conduta ilegal e abusiva. Aduziu que a sentença recorrida teria ido de encontro com a jurisprudência, quando tomou como exercício regular de direto a exigência de cheque caução para proceder à internação da vítima de acidente em estado grave.
Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, o cheque executado, apesar de constar em seu verso tratar-se de mero depósito para custear despesas do paciente, possuiu a finalidade de "caucionar" a internação, ou seja, foi emitido como condição para que o hospital prestasse o atendimento médico à vítima.
A magistrada destacou que sendo o cheque entregue ao hospital, como promessa de pagamento de despesas que sequer foram realizadas, como ficou comprovado dos autos, evidenciou-se tratar-se de caucionamento dos serviços médicos a serem prestados ao acidentado.
Nesse sentido, a relatora destacou ser perfeitamente cabível a discussão da causa debendi (causa da dívida), a fim de averiguar eventual abuso por parte do credor, pois permitira a apuração real dos serviços prestados para não haver enriquecimento ilícito por parte do hospital. Além disso, acrescentou que a emissão de cheque caução é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar na Resolução Normativa 44 de 2003. Por fim, a magistrada concluiu que o cheque em questão encontrava-se revestido de "imprestabilidade jurídica", não correspondia a realidade da obrigação assumida pelo devedor. Com isso, para a magistrada ficou descaracterizada a liquidez e a certeza do título e, consequentemente, sua força executória.
O voto da magistrada foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
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Apelação : 85803/2008
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