Contratos
MP 467 dispõe sobre a prorrogação de contratos por tempo determinado
MP 667 autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas "d" e "h" do inciso VI do art. 2° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
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Confira abaixo.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 467, DE 30 DE JULHO DE 2009.
Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Medida Provisória autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2°, inciso VI, alínea “h”, da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4°, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
§ 1° Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 2° A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.
§ 3° A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 2° Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2°, inciso VI, alínea “d”, da Lei n° 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4°, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.
Art. 3° Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Medida Provisória, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2009; 188° da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
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