Idoneidade moral
Condenação penal sem trânsito em julgado não pode impedir inscrição na OAB/RJ
A decisão do TRF da 2ª região se deu em resposta a apelação cível apresentada por C.V.L.D., que pretendia a reforma da sentença da 22ª vara Federal do Rio, favorável ao ato da OAB/RJ.
Entre outros argumentos, o advogado alegou que "a arguição de suspeição de idoneidade moral, suscitada no âmbito da OAB/RJ, somente se legitimará caso sobrevenha condenação definitiva", o que ainda não aconteceu, porque o processo não transitou em julgado.
No entendimento do relator do caso no Tribunal, desembargador Guilherme Calmon, o artigo 8º da lei 8.906/94 (clique aqui) - Estatuto da OAB - estabelece que a inidoneidade moral pressupõe a condenação, quando decorrer de possível prática de infração penal. "Portanto, o fato do impetrante (o advogado) não haver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado faz prevalecer a noção de idoneidade moral", explicou.
Além disso - continuou -, "o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88 estabelece que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal'", ressaltou.
Por fim, o magistrado lembrou, em seu voto, que, vindo a ser confirmada a condenação, poderá a OAB/RJ cassar o registro profissional do impetrante, mantendo a integridade moral da entidade. "Obviamente, considero possível a identificação de outros fatos que, em tese, podem ser considerados indicativos de inidoneidade moral para a advocacia além de condenações penais. Entretanto, o motivo que ensejou o indeferimento do registro do impetrante se resumiu à sentença condenatória no âmbito da ação penal", encerrou.
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