No âmbito do MP
PGR questiona resolução do CNMP sobre interceptações telefônicas
Inicialmente, ela ressaltou que a jurisprudência do STF permite a análise da constitucionalidade das resoluções do CNJ, "na medida em que são atos normativos revestidos dos atributos de generalidade, impessoalidade e abstratividade, buscando fundamento de validade diretamente do texto constitucional". Com base no princípio da simetria, ela argumentou que tratamento igual é devido às Resoluções do CNMP.
Para a procuradora-geral a forma escolhida para tratar do tema por meio da Resolução, "não se coaduna com a estrutura orgânica da República, violando diversos dispositivos constitucionais". "Não se pode perder de vista a natureza administrativa de sua atuação", completou, ressaltando que o CNMP foi além de sua competência constitucional e extrapolou os limites de seu poder regulamentar.
Deborah Duprat frisou que, no ato questionado, o conselho agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público como por ter inovado o ordenamento jurídico. "Houve por bem regulamentar atividade fim do Parquet, traçando parâmetros e requisitos para a validade dos pedidos cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei", disse.
Ela exemplificou citando os artigos 2º e 4º, da Resolução nº 36 do CNMP, os quais criam requisitos formais de validade para que o membro do Ministério Público possa realizar pedido de interceptação telefônica nos processos cautelares criminais. "A violação à Constituição é flagrante na medida em que condiciona a validade do ato ministerial ao ato administrativo. Se, porventura, o ato ministerial não respeitar o que prescreve a resolução, todo o processo poderá ser anulado por violação do devido processo legal", afirmou a procuradora-geral.
Deborah Duprat sustentou que, de acordo com a Constituição Federal, a competência para regular o assunto somente cabe à lei em sentido formal. Portanto, o CNMP não poderia "incluir formalidade que a lei não o fez, sob a frágil roupagem de regulamentação administrativa, tolhendo não só a liberdade do membro do Ministério Público, mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo".
Pedidos
Ao pedir a concessão da medida cautelar, a procuradora-geral da República alega que há perigo na demora em razão da necessidade de se evitar que os membros do Ministério Público sejam afetados "por ingerência formalmente indevida". Pede que em caso de indeferimento da liminar, seja cumprido o rito sumário previsto no artigo 12 da lei 9868/99 (clique aqui). Segundo esse dispositivo, o mérito da matéria pode ser julgado diretamente pelo Plenário tendo em vista a relevância do tema.
No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade integral da Resolução nº 36, editada pelo CNMP em 6 de abril de 2009.
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Processo Relacionado : ADIn 4263 – clique aqui.
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