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Para 2ª turma do TST, Sistema Push não tem valor legal de intimação

O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do Sistema Push (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial de divulgação das decisões judiciais.

19/6/2009


Divulgação eletrônica

Para 2ª turma do TST, Sistema Push não tem valor legal de intimação

O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do Sistema Push (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial de divulgação das decisões judiciais. O entendimento foi aplicado pela 2ª turma do TST em julgamento de agravo de uma empresa de refrigerantes de Minas Gerais, que perdeu prazo para recorrer em razão de não ter recebido, pelo Sistema Push, informação sobre o despacho que negou a remessa de seu recurso principal ao TST.

O relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que o Sistema Push é oferecido por alguns Tribunais com o intuito de facilitar o acompanhamento dos processos de interesse dos advogados e das partes, e não pode ser confundido com o Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pela lei 11.419/06 (clique aqui), que introduziu a comunicação eletrônica dos atos processuais. "O envio de informações por meio eletrônico não tem nenhum valor legal. Assim, o não envio de informação por meio eletrônico acerca da publicação no DJ não influencia no início do prazo recursal", afirmou Abdala.

No agravo ao TST, a defesa da empresa sustentou que não foi informada, por meio do Sistema Push do TRT da 3ª região, da publicação do despacho pelo qual o presidente do TRT negou seguimento a seu recurso de revista para o TST. Alegou que as informações prestadas por intermédio da internet têm validade oficial, ou seja, não tendo sido enviada qualquer mensagem a respeito da movimentação do processo, presume-se que nada de novo ocorreu com o processo cadastrado. A defesa invocou aplicação do benefício previsto no CPC (clique aqui) - artigo 183, a respeito da justa causa para a não realização de atos processuais, mas não obteve sucesso.

A lei 11.419/2006 disciplinou a matéria referente à comunicação eletrônica dos atos processuais, estabelecendo que, nos processos totalmente eletrônicos, a publicação ocorrerá por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo possível, ainda, que as intimações sejam efetuadas em portal próprio de órgão cadastrado e por iniciativa deste. Além disso, na Justiça do Trabalho, a matéria foi regulamentada por instrução normativa do TST (IN nº 30/2007).

A instrução do TST dispõe que a publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no diário eletrônico serão assinados digitalmente no momento de sua prolação. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma da instrução, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

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