Posse do imóvel
STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública
A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, estabeleceu que a MP 1.577/97 (clique aqui), que reduziu a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/6/1997 e 13/9/2001. Nos demais períodos, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula 618 do STF (clique aqui).
A ação buscava a aplicação de precedente do STJ no sentido de que a limitação da taxa em 6% ao ano, prevista no artigo 15-A do decreto-lei 3.365/41 (clique aqui), somente é cabível no período de vigência da MP 1.577/97, ou seja, até a suspensão de tal norma pelo STF em virtude de liminar proferida na ADIn 2.332/DF (clique aqui). Além disso, ficou demonstrada a insatisfação quanto aos honorários, já que sua fixação em 2% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta "é absolutamente desprezível à dignidade da profissão e denota menosprezo pelo trabalho dos advogados", razão pela qual a verba deve ser fixada "em patamar compatível com a dignidade da profissão".
Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, a Seção destacou que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. Para tanto, destacou vários precedentes relacionados ao assunto. Um deles ressalva a decisão desta Corte que consolidou o posicionamento de que não se aplica a imissões de posse ocorridas antes da sua publicação ou após a publicação do acórdão do STF, que suspendeu a eficácia da expressão "até seis por cento ao ano", na ADIn.
A 1ª Seção estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no artigo 27, parágrafo 1°, do decreto-lei 3.365/41, que narra o seguinte: "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença".
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Processo Relacionado : REsp 1111829 - clique aqui.
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