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STJ - Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais

Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da 3ª Seção do STJ, que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de SP.

13/5/2009

Suposto crime

STJ - Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais

Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da 3ª Seção do STJ, que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de SP e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de SP.

No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.

Consta dos autos que os policiais militares foram denunciados em 20/2/08, perante a Justiça comum estadual. Ela foi recebida em 26/2/08, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Na Justiça Militar, os policiais foram denunciados em 24/3/08, e a denúncia foi recebida em 26/2/08.

De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no crime praticado contra o militar, não importa se os autores ou vítima estavam ou não em serviço, ou atuando em razão da função, e sim em situação de atividade.

Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (clique aqui), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.

"Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar", afirmou o relator.

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