Suposto crime
STJ - Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais
No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.
Consta dos autos que os policiais militares foram denunciados em 20/2/08, perante a Justiça comum estadual. Ela foi recebida em 26/2/08, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Na Justiça Militar, os policiais foram denunciados em 24/3/08, e a denúncia foi recebida em 26/2/08.
De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no crime praticado contra o militar, não importa se os autores ou vítima estavam ou não em serviço, ou atuando em razão da função, e sim em situação de atividade.
Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea "a" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (clique aqui), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.
"Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar", afirmou o relator.
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Processo Relacionado : CC 96330 - clique aqui.
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