Transtornos
TJ/MT - Empresa é responsabilizada por oferecer tecnologia que não dispõe
Com a decisão de 2º Grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, e de juros de mora desde a data da assinatura do contrato de adesão. A Brasil Telecom não pode contabilizar a condenação como despesas ou, por qualquer modo, repassá-la ao consumidor. A decisão foi unânime.
Em 1ª Instância, o pedido de indenização por dano moral não fora acolhido, pois a empresa apenas fora condenada a restituir os valores irregularmente cobrados. Inconformado, o cliente apelante interpôs recurso no qual sustentou que a relação contratual existente entre ele e a apelada decorreu da intermediação do sindicato ao qual é filiado, que firmou contrato direto com a apelada com a finalidade de oferecer plano mais favorável aos sindicalizados. Conforme o apelante, o contrato não foi cumprido pela apelada, que deixou de bloquear a linha telefônica após utilização do limite de 100 minutos, motivo pelo qual foram debitados em sua folha de pagamento valores superiores ao contratado, que era de R$40. O apelante alegou que sofreu dano moral em razão da cobrança abusiva de valores indevidos e a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito.
"Está comprovado que a apelada Brasil Telecom Celular S.A. ofereceu um plano com a vantagem de bloqueio da linha quando utilizado o limite de 100 minutos de ligações. Além disso, provou-se que, de fato, quando firmado o contrato com o sindicato, a apelada não possuía a tecnologia oferecida", frisou o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani. O juízo de 1ª Instância, na decisão original, consignara que o próprio preposto da empresa confirmou que a ferramenta de bloqueio estava prevista para ser instalada em dezembro de 2004, mas só passou a funcionar em agosto de 2005, oito meses depois. Ou seja, o cliente teria sido levado a erro quando da adesão ao plano.
Para o relator, o apelante foi induzido a erro ao adquirir o serviço, cujo principal atrativo era o bloqueio da linha após a utilização dos minutos contratados. Nesse caso, explicou o magistrado, o dano moral é puro e decorre da privação de utilização de um serviço, regularmente adquirido, e que deixou de ser prestado pela apelada, "que sequer avisou aos seus usuários que tal vantagem oferecida não se encontrava disponível, o que caracteriza descaso e negligência", observou. Acompanharam voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Helena Maria Bezerra Ramos (vogal convocada).
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Apelação : 111379/2008 - clique aqui.
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