Numerário
Penhora de títulos da dívida pública em lugar de numerário é rejeitada pelo JT
Foi indeferido, pela SDI-2 do TST, mandado de segurança do banco HSBC contra decisão da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que recusou títulos da dívida pública como bens para garantir uma execução provisória, no valor de cerca de R$ 400 mil. Na ação movida por uma ex-empregada do banco, o juiz determinou a penhora em numerário, uma vez que os títulos oferecidos pelo banco não tinham liquidez imediata e estavam sujeitos a deságio caso fossem resgatados antecipadamente.
A impossibilidade de se assegurar o mandado do HSBC decorreu do fato de que, embora haja orientação jurisprudencial do no sentido da impossibilidade da penhora em dinheiro de valores relacionados a execução provisória, o banco entrou, simultaneamente, com embargos à execução determinada pelo juiz. O fato foi admitido pela própria empresa, que chegou a juntar provas de que se utilizou dos embargos à execução para impugnar o ato que deu motivo ao mandado de segurança.
Nos debates da sessão de julgamento, o ministro Barros Levenhagen apoiou o relator e esclareceu que o mandado de segurança é uma medida excepcional, e que a preferência, nesse caso, é do juízo natural. "Se tivesse usado o mandado de segurança para discutir a impenhorabilidade em execução em dinheiro, estaria correto; mas, no momento em que levantou a questão nos embargos de execução, a questão é do juízo natural. O mandado de segurança não pode atropelar a decisão do juiz", afirmou.
-
Processo Relacionado : ROMS-1129-2008-000-04-00.9.
_________________