Não pedi !
TJ/RJ - Ação quer proibir bancos de enviar cartões de crédito não solicitados
Na ação, é pedido ainda que os bancos processados sejam condenados a restituir em dobro valores pagos pelos consumidores a título de anuidade de cartões enviados sem solicitação ou autorização e a reparar todos os danos causados aos consumidores pelo envio não solicitado. Ainda de acordo com a Comissão, o artigo 39, III, do CDC (clique aqui), prescreve que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço". O parágrafo único do mesmo artigo determina que "os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
No processo, a Comissão citou ainda que em todas as hipóteses em que cartões de crédito são enviados ao consumidor existem riscos, mas, nos casos em que o consumidor/ "beneficiário" do envio do cartão de crédito não solicita o produto ou autoriza o seu envio, de forma livre de qualquer vício de consentimento, o risco é ainda maior, pois o consumidor que solicita ou autoriza o envio do cartão tem ciência de que uma demora no recebimento pode significar o seu extravio. Por outro lado, o consumidor que não solicitou ou não autorizou o envio não tem nem como imaginar que um cartão de crédito lhe foi enviado e, muito menos, que pode ter sido extraviado e, deste fato, podem advir perturbações negativas, como inscrições em cadastros de proteção ao crédito, dívidas indevidas de difícil extinção em relação à vítima, visto que os juros dos cartões de crédito são os mais altos entre as modalidades de contratos de fornecimento de crédito.
O pedido de liminar ainda será analisado pelo juiz Rodrigo José Meano Brito, da 6ª vara Empresarial do Rio, após resposta dos réus.
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