Migalhas Quentes

STJ - Adversário político deve pagar indenização de R$ 7,5 mil a deputado Luiz Carlos Hauly

A Quarta Turma do STJ manteve a decisão que reduziu o valor de indenização a ser paga ao deputado federal Luiz Carlos Jorge Hauly (PSDB/PR) por Agajan Antônio der Bredossian, de R$ 372 mil para R$ 7,5 mil. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, o valor fixado atende às circunstâncias do caso e está de acordo com os parâmetros adotados pelo Tribunal.

26/4/2009


"De acordo"

STJ - Adversário político deve pagar indenização de R$ 7,5 mil a deputado Luiz Carlos Hauly

A Quarta Turma do STJ manteve a decisão que reduziu o valor de indenização a ser paga ao deputado federal Luiz Carlos Jorge Hauly - PSDB/PR por Agajan Antônio der Bredossian, de R$ 372 mil para R$ 7,5 mil. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, o valor fixado atende às circunstâncias do caso e está de acordo com os parâmetros adotados pelo Tribunal.

Luiz Carlos Hauly propôs ação de indenização contra Bredossian, então presidente de partido político adversário, em decorrência de sua participação na elaboração e divulgação de panfleto de teor difamatório durante a campanha eleitoral para o cargo de prefeito de Londrina/PR em 1996, na qual era candidato.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do deputado "condenando o réu [Bredossian] a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor equivalente a 800 salários mínimos vigentes na data do seu efetivo pagamento, com a inclusão dos juros legais de mora a contar do evento danoso, ou seja, 27/9/1996".

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reduziu o valor da indenização para R$ 7,5 mil, com base no artigo 1.533 do Código Civil de 1916. Inconformado, Luiz Carlos Hauly recorreu ao STJ pedindo a majoração da indenização. Afirmou que tal quantia mostra-se irrisória frente ao dano causado à sua honra e à sua imagem de homem público.

O ministro Luís Felipe Salomão destacou que o STJ já julgou outra ação indenizatória envolvendo os mesmos fatos, tendo como réu um dos signatários do panfleto. A questão foi apreciada pela Terceira Turma, que manteve a indenização fixada pelo TJPR em R$ 7,5 mil.

"O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da referida decisão, apreciou as circunstâncias fáticas envolvendo o ato ilícito – idênticas ao do presente feito – reconhecendo a ausência de maior repercussão do evento e, por conseguinte, a inexistência de prejuízos políticos ao recorrente (Hauly). As mesmas conclusões obtidas naquele julgamento, diante da identidade de base fática, valem para o presente caso", afirmou o ministro.

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz invalida prints de WhatsApp como prova por falta de autenticidade

3/1/2025

STJ afasta regra de transição e nega aposentadoria integral a celetista

3/1/2025

Barroso mantém nomeação de juiz eliminado de concurso por responder ação penal

3/1/2025

Conselho da Justiça Federal divulga feriados e pontos facultativos de 2025

3/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INS

5/1/2025

Artigos Mais Lidos

Embargos de declaração: O erro da falta de indicação de vício

3/1/2025

Precatórios e RPVs: O que todo servidor público deve saber

3/1/2025

Condições e exceções para a isenção de responsabilidade da entidade hospitalar em caso de erro médico

3/1/2025

O empreendimento de economia solidária: Comentários ao novo instituto

3/1/2025

Retrospectiva 2024: Decisões do Poder Judiciário sobre arbitragem

3/1/2025