Extradição
STF - Extraditando só pode responder por crimes que constam do pedido de extradição
De acordo com a defesa de Galliot, o acórdão do julgamento, realizado em março de 2008, teria deixado de explicitar essa ressalva, constante do artigo 91, inciso I, da lei 6.815/80 (clique aqui), que diz que o extraditando não pode ser processado ou preso por imputações anteriores ao pedido.
O ministro Marco Aurélio lembrou que a extradição foi deferida pelo Supremo apenas quanto à imputação constante no pedido do governo francês – roubo com arma cometido em bando organizado de mais de 700 quilos de ouro. Esta extradição não abrange fatos anteriores, "que não foram versados no pleito do governo francês", frisou Marco Aurélio.
Assim, Galliot deve responder apenas pelas práticas que constam do pedido de extradição, resumiu o ministro, que decidiu dar provimento aos embargos para prestar esse esclarecimento. A decisão foi unânime.
Hoje 69 pessoas aguardam julgamento de pedidos de extradição no STF
Levantamento realizado até o dia 2 de abril deste ano indica que atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal 69 pedidos de Extradição formulados por 21 países. Os Estados que mais possuem processos em tramitação na Suprema Corte brasileira são Argentina (10), Portugal (10), Uruguai (8), Alemanha (7), Estados Unidos (6), Itália (6) e Espanha (5). Ao todo, já foram protocolados na Corte 1159 pedidos dessa natureza*.
Assuntos
Os temas tratados nessas ações são variados. Destacam-se crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes); contra a fé pública (falsificação de documento particular); contra a liberdade pessoal (sequestro e cárcere privado); contra a vida (homicídio simples e qualificado); e crimes contra os costumes (atentado violento ao pudor).
Peculato, frustração de direitos trabalhistas, lavagem de dinheiro, tráfico de entorpecentes e uso indevido de drogas, quadrilha ou bando, contrabando ou descaminho, também são outros assuntos contidos nessas ações.
Finalidade da Extradição
Estrangeiros que entram no Brasil depois de cometer crimes em outros países podem ser extraditados a qualquer tempo e a qualquer país onde tenham desrespeitado a lei. A intenção é fazer com que os culpados cumpram pena pelos crimes que cometeram, mesmo que os tenham praticado em países dos quais não são cidadãos.
Contudo, a Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue a outra nação para que cumpra pena por crimes cometidos naquele território. Somente os cidadãos naturalizados, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou quando eles comprovadamente se envolveram em tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, inciso LI, da CF/88 - clique aqui).
Segundo o artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal, não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Competência do Supremo
Cabe ao STF processar e julgar as extradições solicitadas por estados estrangeiros. A competência do Supremo, nesses casos, está prevista no artigo 101, inciso I, alínea "g", da Constituição Federal.
Casos de repercussão
Algumas dessas ações ganham relevo por serem polêmicas ou por envolverem pessoas que, supostamente, participaram de episódios conhecidos em seus países ou até mesmo no âmbito internacional. É o caso do italiano Cesare Battisti, detido no presídio da Papuda, em Brasília, desde 2007. Ele aguarda o julgamento do pedido de extradição (Ext 1085 - clique aqui) feito pela Itália, por conta da condenação por quatro homicídios, ocorridos no final dos anos 1970, naquele país.
Em outra Ext 1122 (clique aqui), o Governo de Israel pede a entrega do nacional Elior Noam Hen. Ele teve prisão decretada pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém por suposta prática de abuso de menor, violência contra menor e conspiração para cometer crime, delitos previstos na Lei Penal Israelense. Atualmente o extraditando encontra-se recolhido na Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo.
Há também, no STF, dois pedidos de Extradição contra o major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini. Ele é acusado de ter participado da Operação Condor, supostamente formada nos anos 70 para reprimir a oposição aos regimes militares que estavam no poder em vários países da América do Sul. Tanto a Argentina, na Ext 974 (clique aqui), quanto o Uruguai, por meio da Extradição 1079, argumentam que Piacentini teria participado, entre outros delitos, do "desaparecimento forçado" do cidadão argentino Adalberto Valdemar Soba Fernandes, acontecido em 1976.
País distinto ao de origem
Em algumas hipóteses, o pedido de Extradição pode ser realizado por um terceiro país, isto é, o extraditando pode ser enviado para um país do qual não é nacional. Isto ocorre quando ele é acusado de cometer, supostamente, crime em outro país, que pretende fazer com que ele seja julgado, condenado e cumpra pena pelo delito que praticou, em local diverso do seu país de origem
Um exemplo é a Ext 1103 (clique aqui) do colombiano Juan Carlos Ramirez Abadia, solicitada pelo governo norte-americano e autorizada pelo Supremo, por unanimidade dos votos. Abadia tinha contra si mandado de prisão, no estado de Nova Iorque, pelos crimes de empreendimento criminoso continuado, conspiração para importação e distribuição internacional de cocaína, além de conspiração para lavagem de dinheiro. O colombiano é considerado pela Polícia Federal um dos maiores traficantes de drogas do mundo.
Tratados de Extradição no site
Por meio do link "Legislação", do site do Supremo (clique aqui), podem ser consultadas as íntegras dos tratados de extradição do Brasil com as demais nações, bastando selecionar o país de interesse.
Nos casos em que não há tratados assinados com o Brasil como ocorre, por exemplo, com a Alemanha, a extradição poderá ser autorizada caso haja promessa de reciprocidade, pela qual o estado requerente se compromete a autorizar pedidos de extradição formulados pelo governo brasileiro, quando preenchidos os requisitos tradicionais, quais sejam: o ato praticado não ser considerado um crime político ou de opinião; o ato deve ser considerado crime e não pode estar prescrito, no Brasil e no país requerente; as penas de morte ou de prisão perpétua devem ser alteradas para prisão até 30 anos.
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