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Se ação pelo crime fim é trancada, não se pode apurar somente o crime meio

O STJ concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal por falsidade ideológica contra dois empresários do Grupo MAM. Como a ação penal pelos crimes de descaminho e formação de quadrilha já havia sido trancada pela Justiça Federal, a Sexta Turma acolheu a alegação da defesa e reconheceu que o crime de falsidade ideológica não poderia ensejar uma ação autônoma, pois foi tratado na denúncia como crime meio.

13/2/2009

 

Falsidade Ideológica

STJ - Se ação pelo crime fim é trancada, não se pode apurar somente o crime meio

O STJ concedeu habeas-corpus para trancar a ação penal por falsidade ideológica contra dois empresários do Grupo MAM.  Como a ação penal pelos crimes de descaminho e formação de quadrilha já havia sido trancada pela Justiça Federal, a Sexta Turma acolheu a alegação da defesa e reconheceu que o crime de falsidade ideológica não poderia ensejar uma ação autônoma, pois foi tratado na denúncia como crime meio.

Os empresários chegaram a ser presos em 2006, durante uma operação da Polícia Federal fruto de dois anos de investigações. A Receita Federal divulgou que aquele seria o "maior esquema já constatado de fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta, sonegação, falsidade ideológica e documental, evasão de divisas, cooptação de servidores públicos, entre outros ilícitos".

No entanto, após a denúncia, o juízo de primeira instância rejeitou a acusação pelo crime de formação de quadrilha. Além disso, ao julgar um habeas-corpus, o TRF da 4ª região trancou a ação penal quanto ao crime de descaminho por falta de justa causa (ausência do ato ilícito). Restou o crime de falsidade ideológica.

A defesa recorreu ao STJ. Alegou que a ação também deveria ser trancada quanto a este crime, já que ele nada mais seria do que o meio empregado para a execução do descaminho, devendo ser absorvido como um crime meio. Assim, uma vez ter sido considerado inexistente o crime de descaminho, o de falsidade ideológica também inexistiria.

De acordo com a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a denúncia deixou claro que o falso (ocultação do nome da empresa gerida pelos réus nas declarações de importação apresentadas diante do Fisco) teria sido praticado com a finalidade de resguardar a empresa da atuação da Receita Federal. A relatora concluiu que não existiu a intenção de praticar o falso com motivação diversa da ilusão tributária.

Por unanimidade, a Sexta Turma entendeu que não cabe a apuração exclusiva do crime meio. Caso tivesse sido apurado o delito fiscal, este crime fim absorveria o crime meio. "Não se pode, nesse caso, querer transformar a falsidade em delito autônomo simplesmente porque não foi apurado o crime tributário", afirmou a desembargadora convocada. A decisão foi estendida a outros seis co-réus do processo.

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