Migalhas Quentes

STJ anula extinção de marcas decretada pelo INPI

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve o acórdão do TRF da 2ª região que anulou a decisão do INPI que extinguiu, por desuso, duas marcas registradas pelo grupo Hans Schwarzkopf GMBH.

23/12/2008


Decisão

STJ anula extinção de marcas decretada pelo INPI

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve o acórdão do TRF da 2ª região que anulou a decisão do INPI que extinguiu, por desuso, duas marcas registradas pelo grupo Hans Schwarzkopf GMBH.

A caducidade das marcas Kaloderma e Aloderma foi requerida pela Makrofarma Química Farmacêutica Ltda. com base no artigo 94 do antigo Código de Propriedade Industrial (lei n. 5.772/71 - clique aqui), o qual determinava que, "salvo motivo de força maior, caducará o registro (...) quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos".

O grupo alemão alegou que, no biênio considerado para declarar a caducidade, a empresa estava impedida de utilizar as marcas em virtude de comunicados da Carteira de Comércio Exterior (Cacex) que determinaram a suspensão temporária de importação da classe de produtos (cosméticos e artigos de perfumaria) que seriam comercializados com tais marcas, caracterizando motivo de força maior.

As instâncias ordinárias acolheram a tese da empresa e, no acórdão recorrido, o TRF da 2ª região entendeu que a suspensão temporária de importação determinada pela Cacex é motivo de força maior para impedir a caducidade de registro, em conformidade com o artigo 94 da lei n. 5.772/71, vigente na época dos fatos. A Makrofarma recorreu ao STJ suscitando várias preliminares e alegando, no mérito, violação dos artigos 59 e 94 da referida lei e 5º da Convenção da União de Paris, por inexistência do alegado motivo de força maior, conforme reconhecido anteriormente pelo próprio INPI.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu que, além de ser uma medida inesperada que configura motivo de força maior apto para impedir a caducidade por desuso de marcas registradas no INPI, a proibição de importação de produtos gera uma barreira que, se não é de todo intransponível, pode tornar econômica e/ou estrategicamente inviável a comercialização de tais produtos no Brasil.

A relatora reconheceu que a Turma sempre se manifestou pela inexistência de força maior nos casos de impossibilidade de importação quando o produto pode ser adquirido por intermédio da Zona Franca de Manaus, o que não é o caso em questão. Segundo Nancy Andrighi, no único precedente que se alinha exatamente à espécie (REsp 649.261/RJ), a alegação de força maior foi afastada porque o registro da marca não teria sido outorgado para produtos importados, o que também não é o caso.

Em seu voto, a ministra também descartou as alternativas propostas pelo INPI – fabricação dos produtos no Brasil ou licenciamento das marcas – como formas de evitar o cancelamento do registro e a impossibilidade de uso da marca. Para a relatora, as alternativas não se mostram razoáveis.

"Realmente, não se pode olvidar que a instalação de uma nova fábrica exige investimentos consideráveis, que muitas vezes podem inviabilizar o próprio negócio. Além disso, considerando que, na espécie, não havia previsão de duração da restrição, o prazo de retorno do investimento poderia não justificá-lo, diante da reabertura das barreiras alfandegárias, como de fato veio a acontecer", destacou a relatora.

Quanto à segunda alternativa, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a cessão de uso "não pode ser aleatoriamente imposta como solução para promover o uso de marcas" por se tratar de uma opção delicada que pode afetar a estratégia de posicionamento da empresa no mercado, pois envolve áreas de segredo industrial e de planejamento de marketing, entre outras.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda ressaltou que o precedente firmado vai proteger indústria nacional: "o investimento da indústria farmacêutica demanda muito capital. Se entender de modo contrário, nós estamos também causando o estrangulamento da indústria químico-famacêutica do Brasil", ressaltou o ministro.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024