Migalhas Quentes

Resultado do sorteio da obra "Impugnação ao cumprimento da sentença vol. 9 - Col. Prof. Arruda Alvim"

1/12/2008


Resultado do sorteio de obra


Migalhas tem a honra de anunciar os ganhadores da obra "Impugnação ao cumprimento da sentença vol. 9 - Col. Prof. Arruda Alvim " (224 p.), de autoria de Antonio Notariano Jr., e gentilmente oferecida pela Editora Método.


Sobre a obra :

"Nos últimos três lustros, o Brasil empreendeu sucessivas reformas 'processuais' no Código de Processo Civil de 1973. A cada nova etapa, à guisa de desculpa pelos erros anteriores, anunciava-se aos incautos: agora, a coisa vai... O processo tornar-se-á 'efetivo' – seja qual for o sentido concreto dessa palavra mágica e poderosa chave para abrir os gabinetes palacianos e desencadear o processo legislativo. Por óbvio, em todos os casos, a coisa ficou onde já se encontrava.

Nenhum outro capítulo, exceção feita, talvez, ao relativo aos meios de impugnação das resoluções judiciais, recebeu maior atenção dos reformadores que a execução. De um lado, compreende-se a necessidade de mudanças nessa área, ante a importância capital da realização dos direitos no mundo sensível. E disto se ocupa a execução. Empenhou-se tanto o legislador, depositando fé incomensurável no poder transformador das palavras, que trocou a palavra tradicional – 'execução' – por outra mais promissora – 'cumprimento'. É verdade que sem muita segurança e univocidade. A clássica e errônea terminologia 'execução provisória', a única digna de revisão, acabou por subsistir incólume e indômita no texto legislativo.

Em outro aspecto mais decisivo, todavia, a Lei 11.232/2005 empreendeu mudança terminológica com aspirações à transformação da essência: na oposição do executado. Designou-a de 'impugnação' e pretendeu banir o emprego da mal vista 'exceção de pré-executividade'. Faltou-lhe, neste intento, a compreensão sistemática da execução (ou cumprimento), porque, prevendo a impugnação para combater a execução injusta ou ilegal até a penhora, olvidou a necessidade de instituir mecanismo análogo para os atos de alienação do bem penhorado, área coberta pelos chamados embargos de segunda fase, previstos no art. 746. Desse modo, num primeiro momento caberá impugnação; no segundo – caberá o que? Embargos? A falta de simetria é evidente.

Limito-me a destacar este ponto, dentre outros que receberam o acurado exame da tese defendida por Antonio Notariano Jr., aprovada com a merecida distinção perante exigente banca, que não lhe poupou, naturalmente, severa argüição, respondida com brilho. Se alguns tópicos carecerem de relevância 'operacional' – por exemplo, a natureza jurídica da impugnação –, porque ao advogado do executado e ao juiz interessam o prazo, a matéria argüível, os requisitos da suspensão da execução, os efeitos do julgamento e o cabimento na condenação de honorários, temas difíceis e de repercussão prática, o leitor encontrará no presente livro resposta para essas questões. É o que se espera de um livro de direito processual, garantindo-lhe futuro promissor." – Araken de Assis


Sobre o autor :

Antonio Notariano Jr. é Mestre e Doutor em Processo Civil pela PUC-SP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu na FMU em São Paulo. Membro do corpo docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e do Instituto Nacional de Pós-graduação (INPG). Professor convidado de diversos cursos de pós-graduação. Autor de vários artigos doutrinários em revistas e livros especializados. Advogado em São Paulo e Consultor Jurídico.


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 Ganhadores :

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