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TJ/SP afasta pretensão indenizatória de fumante

A 3.ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou ontem, 18/11, por votação unânime, decisão de 1.ª instância e afastou a pretensão indenizatória do fumante Paulo Silveira de Oliveira. Essa é a 32ª decisão do TJ/SP que rejeita pedidos de indenização de fumantes, ex-fumantes e seus familiares. Nos últimos 60 dias, fora uma decisão isolada e pendente de recurso, o TJ/SP afastou três pedidos de indenização.

19/11/2008


Indenização

TJ/SP afasta pretensão indenizatória de fumante

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou ontem, 18/11, decisão de 1ª instância e afastou a pretensão indenizatória do fumante Paulo Silveira de Oliveira.

Segundo a Souza Cruz, essa é a 32ª decisão do TJ/SP que rejeita pedidos de indenização de fumantes, ex-fumantes e seus familiares. Nos últimos 60 dias, fora uma decisão isolada e pendente de recurso, o TJ/SP afastou três pedidos de indenização, informa. 

O caso julgado ontem teve início em 2003 com uma ação indenizatória contra a fabricante de cigarros Souza Cruz proposta pelo Sr. Paulo Silveira de Oliveira na 2ª Vara Civil de Praia Grande. Em síntese, ele alegava ter adquirido cigarros cuja validade estaria vencida e que por isso teria desenvolvido males respiratórios, que teriam reduzido sua capacidade de trabalho. Como reparação por danos morais e materiais, solicitava indenização em valor a ser definido em juízo.

No entanto, segundo a Souza Cruz, a decisão de 1ª instância, confirmada ontem pelo Tribunal, afastou tais pedidos com base, dentre outros argumentos, na falta de provas do vencimento da validade do produto consumido e no fato de que o mal desenvolvido não poderia ter sido provocado pelo consumo de cigarros.

A sentença de improcedência ressalta que "além de não haver nos autos qualquer elemento seguro de prova a demonstrar terem os réus feito chegar às mãos do autor produto com o prazo de validade vencido, fica evidente, pelo diagnóstico médico, que a patologia do autor não adveio de consumo de produto defeituoso".

Tal decisão afirma ainda que "sendo a venda do produto lícita, tendo havido advertência quanto aos riscos do consumo e tendo o autor preferido fazer uso do produto prejudicial à saúde, deve arcar com as conseqüências de sua opção".

O fumante recorreu levando o caso para o TJ/SP. No entanto, a 3ª Câmara Cível confirmou a decisão de primeira instância rejeitando a pretensão indenizatória com base, dentre outros fundamentos : no livre arbítrio dos consumidores em optar - ou não - por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; no amplo conhecimento público dos males associados ao consumo de cigarros e na ausência de defeito, por se tratar de produto de conhecido risco inerente, cuja produção, distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente regulamentada pelo Estado.

Até o momento, no Estado de São Paulo, segundo a Souza Cruz, 108 decisões de primeira instância e 32 de segunda instância acolheram os argumentos de defesa da Companhia. Do total de casos ajuizados no Estado, 68 já foram encerrados com decisões definitivas, todas no sentido de rejeitar esse tipo de pretensão indenizatória.

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