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STF reafirma jurisprudência no sentido de que gratificação não pode incidir sobre abono

Por maioria, o Plenário do STF reconheceu, ontem, 13/11, a existência de repercussão geral de RE que discute a incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono. A decisão foi tomada na análise de questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 572921 interposto por servidores públicos contra decisão do TJ/RN que, baseado em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de gratificações e vantagens sobre o abono.

14/11/2008


RE

STF reafirma jurisprudência no sentido de que gratificação não pode incidir sobre abono

Por maioria, o Plenário do STF reconheceu, ontem, 13/11, a existência de repercussão geral de RE que discute a incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono.

A decisão foi tomada na análise de questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 572921 interposto por servidores públicos contra decisão do TJ/RN que, baseado em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de gratificações e vantagens sobre o abono.

No caso, os servidores reclamavam o direito de receber gratificações sobre remuneração equivalente ao salário mínimo, que chegara a este valor graças a um abono criado em lei aprovada pela Assembléia Legislativa do estado.

Em virtude do reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal decidiu, também, autorizar a devolução, aos tribunais de origem, dos demais processos com igual pleito contido no RE hoje julgado, em conformidade com o disposto no artigo 543 do CPC (clique aqui).

Súmula Vinculante

Por seu turno, o RE 572921 foi rejeitado. O Tribunal, também por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que gratificações e demais vantagens não podem incidir sobre abono. E o ministro Ricardo Lewandowski apresentou sugestão de Súmula Vinculante, para ser votada em uma das próximas sessões da Corte, nos seguintes termos: "O cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se atingir o mínimo, por violar o artigo 7º, inciso IV, da CF/88 (clique aqui)".

Segundo o dispositivo mencionado, inscrito no capítulo dos Direitos Sociais da CF/88, faz parte de tais direitos do ser humano o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

Divergência

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. O primeiro sustentou que, por se tratar de uma lei que criou abono para completar o valor do salário mínimo, este abono deixou de existir como tal, sendo incorporado ao salário. Até porque a própria lei não permite a remuneração de servidor público inferior ao mínimo.

Também divergindo da maioria, o ministro Carlos Britto lembrou que o inciso IV do artigo 7º da CF/88 "consagra o que se pode chamar de 'mínimo existencial', abaixo do qual não se pode falar em dignidade da pessoa humana". Ele lembrou que o dispositivo fala em "necessidades vitais" do ser humano.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao defender a jurisprudência da Corte, observou que, se as gratificações e demais vantagens incidissem sobre o salário mínimo alcançado graças ao abono, ficariam vinculadas ao mínimo, o que é vedado pelo próprio inciso IV do artigo 7º da CF/88.

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