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STJ mantém indenização contra homem que difamou ex-namorada por e-mail

Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como "garota de programa", não terá o recurso especial julgado pelo STJ. Com isso, fica mantido o acórdão do TJ/RS, que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias.

21/10/2008


Difamação

STJ mantém indenização contra homem que difamou ex-namorada por e-mail

Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como "garota de programa", não terá o recurso especial julgado pelo STJ.

Com isso, fica mantido o acórdão do TJ/RS, que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias.

A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas.

Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de "garota de programa". Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada.

Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste.

A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJ/RS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente.

E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.

Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias.

Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.

__________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 848.362 - RS (2007/0000134-6)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : GUNTER HELLER

ADVOGADO : NELSON DANIEL FERRARI DE SOUZA E OUTRO

AGRAVADO : BRUNA RODRIGUES FRONZA

ADVOGADO : JÚLIO CÉZAR COITINHO E OUTRO(S)

INTERES. : MAX HELLER

ADVOGADO : LIZA BASTOS DUARTE E OUTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.

2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF.

3. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.

4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ.

5. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.

6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial interposto pela parte agravante.

De plano, consigne-se que, como bem sabido, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284/STF.

Nesse sentido, q.v. verbi gratia:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. REPRESENTAÇÃO MENSAL. INTERREGNO. LEIS 7.923/89 E 8.460/92. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nos 284 E 282 DO PRETÓRIO EXCELSO. PERCEPÇÃO. VERBA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. I -

No tocante à prescrição, o apelo não merece prosperar, em face da deficiência na sua fundamentação, pois não foram indicados os dispositivos supostamente afrontados, apontando violação genérica aos Decretos nºs 20.910/32 e 4.597/42. Súmula nº 284 do Pretório Excelso. II - omissis . III - omissis . Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."(REsp 637773/RJ, Min. Felix Fischer, DJ 02.08.2004)

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE PENSÃO COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ORDINÁRIO TIDO COMO VIOLADO. DECISÃO ESTADUAL CALCADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTARES. SÚMULA N. 5-STJ. INCIDÊNCIA. I. Constitui pressuposto do recurso especial a precisa indicação da norma legal tida como violada, desservindo a mera referência genérica à Lei n. 6.435/77, que traz em seu bojo múltiplas disposições. II. omissis. III. omissis. IV. Recurso especial não conhecido." (REsp 302461/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 09.02.2004)

Destarte, não merece reparos a decisão hostilizada quanto aos artigos 165 e 458, ante o óbice da súmula 284/STF.

Por outro lado, a decisão agravada também não admitiu o Recurso Especial sob fundamento de incidência do óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.

In casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...)se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

Nesse mesmo sentido, destacam-se, ainda, o precedente assim ementado, q. v. verbi gratia:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CSLL E IRPJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQÜIDO E CERTO – SÚMULA 7/STJ – ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. É cediço que a jurisprudência desta Corte não admite o recurso especial fundado na pretendida aferição de existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.

2. Não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado." (AgRg no REsp 972231 / RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 14.12.2007).

Por fim, com relação à argüição de dissídio pretoriano, verifico que o recorrente não logrou caracterizá-lo nos termos exigidos pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por não ter procedido ao necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes.

Esclareça-se, ademais, que o devido cotejo analítico se dá mediante a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, não bastando a simples transcrição de ementas e votos, assim como através da descrição da similitude fática e da indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto a quo.

Neste sentido, q. v. verbi gratia :

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO. RECURSO QUE NÃO DEFINE EM QUE CONSISTE A OMISSÃO ALEGADA. APRECIAÇÃO REFLEXA DE DIREITO LOCAL. INCABIMENTO. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; e aquela, por intermédio da juntada de cópia integral dos arestos apontados como paradigma ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicado s. 2. omissis . 3.omissis . 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 316394/PA, Min. Hamilton Carvalhido,DJ 01.07.2005)

"RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. VENCIMENTOS. 11,98%. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. omissis. 2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do RISTJ). (...)" (REsp 487.549/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 28/04/03)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2008.

MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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