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TJ/CE afasta pretensão indenizatória de familiar de ex-fumante

A 4.ª Câmara Cível do TJ/CE confirmou, por unanimidade, decisão de 1.ª instância e afastou a pretensão indenizatória da Sra. Rejane Luz Benevides Peres contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Essa é a nona decisão do TJ/CE rejeitando pretensões indenizatórias de fumantes, ex-fumantes e seus familiares. Somente em 2008, foram proferidas 23 decisões pelos Tribunais Estaduais brasileiros, rejeitando pretensões indenizatórias dessa natureza, totalizando mais de 140 decisões de segunda instância em todo o país.

7/10/2008


Pretensão

TJ/CE afasta pretensão indenizatória de familiar de ex-fumante

A 4ª Câmara Cível do TJ/CE confirmou, por unanimidade, decisão de 1ª instância e afastou a pretensão indenizatória da Sra. Rejane Luz Benevides Peres contra a fabricante de cigarros Souza Cruz.

Segundo a Souza Cruz, essa é a nona decisão do TJ/CE rejeitando pretensões indenizatórias de fumantes, ex-fumantes e seus familiares. Somente em 2008, segundo a empresa, foram proferidas 23 decisões pelos Tribunais Estaduais brasileiros, rejeitando pretensões indenizatórias dessa natureza, totalizando mais de 140 decisões de segunda instância em todo o país.

Este caso teve início com uma ação movida pela Sra. Rejane contra a Souza Cruz na 5ª Vara Cível de Fortaleza. Em síntese, a autora alegava que sua mãe havia falecido em virtude de males respiratórios associados ao consumo de cigarros. Como reparação por danos morais e materiais, a autora solicitava valor superior a R$ 3 milhões.

No entanto, segundo a Souza Cruz, o juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos da autora com base, dentre outros argumentos, na licitude do comércio e fabricação de cigarros no Brasil; no livre-arbítrio de quem opta (ou não) por fumar; no amplo conhecimento público dos riscos associados ao consumo do produto e a conseqüente assunção dos riscos por parte dos consumidores; na ausência de nexo causal; na regularidade da propaganda, quando esta era ainda permitida; e na multifatorialidade das doenças associadas ao consumo do produto.

A Sra. Rejane recorreu levando o caso ao TJ/CE. No entanto, em sessão realizada nesta quarta-feira, os desembargadores confirmaram a decisão de 1ª instância e afastaram os pedidos de indenização.

A sentença, confirmada por unanimidade pelo Tribunal, ressalta que "a inarredável constatação do potencial deletério do fumo no organismo humano, entretanto, não tem autorizado a responsabilização exclusiva do fumo como causa bastante das patologias, inclusive fatais, que possam acometer os usuários" e que "desafia o senso comum que, nos mais de cinqüenta anos de consumo de cigarros pela genitora da promovente, não tenha sido a mesma advertida, direta ou indiretamente, por quaisquer meios, dos malefícios de tal hábito".

Na decisão, o magistrado ainda conclui que "tais fatos constituem razão sobeja para reconhecer-se o livre arbítrio e a força de vontade como condicionantes para o abandono do cigarro, o que conduz à conclusão de que, não se cogitando de vício do produto, debitável com exclusividade ao fumante a adesão ao seu consumo".

Até o momento, já foram propostas 26 ações dessa natureza contra a Souza Cruz no Ceará, sendo que, no Estado, 18 decisões de primeira instância e 9 de segunda instância acolheram os argumentos de defesa da Companhia.

Panarama Nacional

A Souza Cruz informa que já foram ajuizadas no país 533 ações indenizatórias dessa natureza contra a Companhia. Até o momento, do total de ações propostas, há 327 ações judiciais com decisões rejeitando tais pretensões e 12 em sentido em contrário, as quais estão pendentes de recurso. Em todas as 225 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.

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