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RS - Estado é condenado a indenizar 1.758 hectares de Mata Atlântica

9/8/2008

 

Indenização

 

RS - Estado é condenado a indenizar <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1.758 hectares">1.758 hectares de Mata Atlântica

 

A Juíza de Direito Viviane Miranda Becker, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagamento da indenização por desapropriação indireta de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1.758,72 hectares">1.758,72 hectares de Mata Atlântica. A decisão é de 1/8 e será reexaminada no Tribunal de Justiça.

 

O valor da terra e da madeira existente, excluído o valor da reserva legal referente a 20% da área da propriedade, conforme perícia de dezembro de 2006, chegou a R$ 20.846.034,98, em favor da Agropecuária Continental S.A.

 

Também deverão ser pagos: juros compensatórios, desde a data do ajuizamento da ação, em 17/5/04, de 12% ao ano; juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte do trânsito em julgado da sentença; e correção monetária pelo IGP-M a partir de dezembro de 2006 (data do cálculo do perito). O Estado também deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da empresa.

 

A área é localizada no Município de Cambará do Sul, na região dos Aparados da Serra, no Rio Grande do Sul, nas localidades de Potreiro Velho, Rincão da Picada e Capão do Pinho.

 

Desapropriação indireta

 

A Agropecuária Continental S.A. ajuizou a ação de indenização contra o Estado do Rio Grande do Sul considerando que é proprietária da área e está impedida de explorá-la comercialmente por sucessivas negativas do IBAMA e da SEMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente -, com base em legislação estadual. Alega que foi aniquilado o seu exercício do direito de propriedade e que houve desapropriação indireta do imóvel pelo Estado.

 

Requereu pagamento de indenização pela caracterização de desapropriação indireta do imóvel, e os valores de toda a terra nua e benfeitorias, da floresta nativa e a plantada existente, da venda de madeira serrada, da madeira para outros aproveitamentos, dos produtos florestais não-madeireiros e o prejuízo efetivo com o dispêndio com o projeto de aproveitamento econômico da área. 

 

Perícia

 

O perito concluiu que toda a propriedade se encontra dentro da área de Mata Atlântica e que as disposições da Lei nº 7.989/85 – Lei Albarello - são aplicáveis à área, pois 91,65% do imóvel é coberto por floresta nativa, sendo que apenas 3,77% da área coberta por floresta nativa está dentro de Área de Preservação Permanente – APP - e 87,88% da floresta nativa está fora da APP. Da área total da propriedade, <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1.758,72 ha">1.758,72 ha, excluídas as áreas de APP's, há cobertura florestal nativa na área de R$ <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1.545,64 ha">1.545,64 ha.

 

Também houve comprovação que parte da área era, desde 1981, explorada para extração de madeira de araucária e lenha mediante autorização do IBAMA, mas que, em setembro de 1989, pelas disposições da Lei Estadual nº 7.989/85, o IBAMA suspendeu as autorizações de exploração.  Pedidos posteriores ao IBAMA e à SEMA foram negados também.

 

Decisão

 

Afirma a juíza Viviane Miranda Becker que “o autor está com razão ao dizer que o réu editou instrumentos legais pelos quais instituiu áreas de preservação com absoluta restrição ao uso das propriedades particulares inseridas na poligonal da Mata Atlântica”. Observou que “a proteção ambiental conferida pela Lei Estadual nº 7.989/85 considerou a área que contém mata nativa como sendo de “interesse comum”, e o Código Florestal Estadual proibiu, por tempo indeterminado, “o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica”.

 

A restrição foi comprovada, destaca a magistrada, pelas cópias das autorizações para desmatamento emitidas entre 1981 e 1988, emitidas pelo IBDF, bem como das negativas posteriores.  “Não restam dúvidas de que a limitação ambiental que impediu a exploração da extração de madeira na área ocorreu em razão da legislação estadual”, disse. 

 

Afirmou, ainda, que “as restrições ambientais, sabe-se, têm justificativa no interesse comum, no interesse da coletividade, e, sendo assim, os prejuízos ocasionados pela busca à proteção do meio ambiente devem ser repartidos por todos que terão tal benefício”. E, finalizou, “é por isso que a indenização deve ser feita com dinheiro público: para que o prejuízo econômico imposto ao particular seja por todos divididos, assim como serão os benefícios”.

 

A desapropriação indireta ficou plenamente caracterizada no processo, concluiu a magistrada Viviane Miranda Becker, citando extensa jurisprudência a respeito.

 

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Fonte: TJ/RS

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