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STJ - Suspensa decisão que determinou reforma dos militares com alienação mental

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14/6/2008


Serviço ativo

STJ - Suspensa decisão que determinou reforma dos militares com alienação mental

O presidente em exercício do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão judicial que determinou a reforma imediata de todos os militares acometidos de alienação mental considerados incapazes para o serviço ativo, o que implicava despesa anual estimada em R$ 37,4 milhões. Segundo o ministro, não seria "prudente nem legal que a União fosse obrigada a incluir em folha de pagamento um número indeterminado de cidadãos antes do trânsito em julgado".

A decisão suspensa foi tomada pelo TRF da 4ª região em julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no Rio Grande do Sul. A ação objetivava que fosse determinada à União a reforma imediata do militar acometido de alienação mental considerado incapaz para o serviço, mesmo que a doença preexistisse ao ingresso nas Forças Armadas.

O MPF requeria, ainda, a disponibilização de assistência médica integral no âmbito das unidades de saúde militares e o pagamento de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuísse na ativa quando verificada a incapacidade definitiva.

Segundo o ministro, com a imprevista inclusão dos militares que venham a ser beneficiados pela decisão do TRF da 4ª região, certamente haveria sério comprometimento da execução orçamentária da administração castrense.

Além disso, o ministro Cesar Rocha considerou evidente a lesão à economia pública, ainda que restrita ao universo das Forças Armadas, e à ordem pública administrativa, já que a normal execução das atividades administrativas das Forças Armadas seria subitamente alterada por comando judicial não definitivo.

"Permitir que o acórdão, com exíguo prazo nele previsto (trinta dias), surta efeitos imediatos, seria impor às Forças Armadas pesado ônus de localizar, nos arquivos atuais e pretéritos (sem limitação de período), todos os militares que foram desincorpados em decorrência de deficiência mental, para viabilizar que sejam eles reformados, com vencimentos", afirmou.

Ação civil pública

O TRF4 havia deferido o pedido por entender que, em se tratando de concessão de tutela deduzida em ação civil pública sobre interesses transindividuais proposta contra a União, os seus efeitos devem ser dotados de alcance nacional, não podendo ficar circunscritos à base territorial do juízo ou Tribunal que proferiu a decisão, "sob pena de neutralizar os efeitos da ação, mormente no presente caso, que tem por objeto direito de incapazes, direito indisponível e imprescritível".

No recurso, a União sustenta que a ordem pública administrativa está em risco, porque "os mandamentos do acórdão do TRF4 interferem no poder de autotutela e gestão da Administração Pública, notadamente a Administração Militar, uma vez que impõe requisitos específicos para os atos administrativos que tratam da reforma, em total descompasso com a legislação em vigor".

Estima, ainda, em cerca de R$ 37.394.580,00 a despesa anual decorrente do cumprimento imediato da decisão cuja suspensão é pretendida, alertando não ser "prudente, nem legal, que a União seja obrigada a incluir em folha de pagamento um número indeterminado de cidadãos, antes do trânsito em julgado". 

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