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Comissão da Câmara cria pena para quem não comunicar furto de arma

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31/5/2008


Omissão

Comissão da Câmara cria pena para quem não comunicar furto de arma

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, no último dia 14, o Projeto de Lei 149/07 (v. abaixo), do deputado Neucimar Fraga (PDT/ES), que pune com detenção de até dois anos o proprietário de arma de fogo que deixar de comunicar à Polícia Federal o extravio ou o furto da arma. Pela proposta, a falta dessa comunicação, já nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato, será tipificada como crime de omissão de cautela.

A medida é extensiva aos responsáveis por empresas de segurança e transporte de valores que utilizem armas ou munição.

O relator, deputado Pinto Itamaraty (PSDB/MA), que recomendou a aprovação da proposta, destacou que a omissão do proprietário "fragiliza toda a estrutura de controle de armamentos em mãos de possíveis criminosos, trazendo grande insegurança à sociedade". Ele apresentou substitutivo que corrige falhas formais do projeto original, como a redação da ementa, sem alterar o teor da proposta.

O relator lembrou que a obrigação de comunicar o extravio ou o roubo à polícia já está prevista na Lei 10.826/2003 (clique aqui), que disciplina o registro e o porte de armas de fogo. Ele argumenta, no entanto que "a mera preceituação da obrigação, sem a atribuição de pena ao descumprimento da norma, não é suficiente para garantir a eficácia de qualquer preceito legal".

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

 

(Deputado Neucimar Fraga)

Altera a redação da Lei n.º 10.826/2003, incluindo parágrafo único ao art. 13 e tipificando penalmente a omissão de informação à autoridade policial.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1o Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 13, da lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003:

“Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrem o proprietário de arma de fogo e o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.”

Art. 2.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Apesar da obrigação dos órgãos de segurança pública em prestarem informações à Polícia Federal em 48 horas (art. 17, § 1° do Dec. n.° 5.123/04), para fins de cadastro no SINARM (art. 10, § 1°, inciso. II; art. 1°, § 3° do Dec. n.° 5.123/04), esse preceito não está sendo cumprido, o que desvirtua a finalidade do Sistema como cadastro confiável de informações sobre armas de fogo.

 

A sanção penal tornará mais efetivo o cumprimento dessa obrigação do proprietário, que apesar de já estar prevista no art. 17, caput, e § 3° do Decreto n.° 5.123/04 (não tendo ainda, portanto, força cogente).

 

A cominação de sanção tem por escopo não só manter a fidelidade dos dados do SINARM, como também de evitar os conhecidos desvios de armas sob a alegação de extravio, em que o possuidor deixa de registrar ocorrência ou mesmo faz o registro tardio quando se vê na necessidade de informar ao Estado sobre o paradeiro de sua arma.

 

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007.

 

Deputado Neucimar Fraga

PR/ES

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