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Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprova limite de 30 minutos para espera em bancos

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17/5/2008


30 minutos

Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprova limite para espera em bancos

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o limite de 30 minutos de espera para atendimento em bancos em todo o País. A medida consta de substitutivo aos Projetos de Lei Complementar 144/04 (v. abaixo) e 336/06. O substitutivo, apresentado pelo deputado José Pimentel (PT/CE), exige o fornecimento de senha no momento da chegada do cliente ao banco, com registro do horário.

Pelo substitutivo, os bancos que desrespeitarem o limite de tempo serão punidos com advertência e multa, além de suspensão do exercício do cargo para seus diretores. Essas são as penalidades mais leves previstas na Lei 4.595/64 (clique aqui), que regula o funcionamento dos bancos. O texto original do PLP 336/06, do deputado Carlos Souza (PP/AM), também previa cassação da autorização de funcionamento do banco.

O texto original do PLP 336/06 estabelecia normas para o atendimento bancário, como a instalação de cadeiras para a espera, que não foram incluídas no substitutivo aprovado. Já o PLP 144/04, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), previa um limite menor de tempo de espera - 15 minutos.

Tramitação

A proposta será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2004

(Da Sra. Alice Portugal)

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nos estabelecimentos bancários.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a iniciar o atendimento ao cliente e/ou usuário no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir de sua entrada na agência.

Parágrafo único. A comprovação do tempo disposto pelo caput deverá ser feita através da expedição do bilhete de senha de atendimento, contendo a identificação da instituição bancária e da agência, o horário de entrada do cliente e/ou usuário, e o horário do início do atendimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável;

III – suspensão do exercício de cargos;

IV – cassação da autorização de funcionamento da instituição bancária.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A necessidade do consumo de serviços bancários pela população tem crescido acentuadamente nos últimos anos. Paradoxalmente, o setor bancário tem reduzido gradualmente o período de abertura de suas agências para o público. Antes do Plano Cruzado, as agências funcionavam ininterruptamente por oito horas. Atualmente, este período é de apenas cinco horas diárias.

O sistema bancário tem realmente procurado oferecer alternativas de atendimento, através da implantação de terminais eletrônicos e do atendimento pela rede mundial de computadores. Entretanto, existem serviços essenciais, que não prescindem da presença dos clientes/usuários na agência, especialmente os de mais baixa renda. Assim, especialmente em

determinados períodos do mês civil, observa-se a desconfortante formação de longas filas.

Este problema já sensibilizou inúmeros parlamentares, estando em tramitação diversas proposições sobre a matéria que, infelizmente, não lograram êxito. Um dos argumentos frequentemente utilizados para “barrar” estas iniciativas é o da necessidade de a matéria ser regulada por lei complementar, nos termos constitucionais (art. 192).

Desta forma, estamos reapresentando a proposição na forma de projeto de lei complementar, para o qual contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputada ALICE PORTUGAL

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