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Para o TRF da 2ª região, retenção em porta-giratória de agência bancária não dá direito a danos morais

8/5/2008


Procedimentos normais

Para o TRF da 2ª região, retenção em porta-giratória de agência bancária não dá direito a danos morais

Nos termos do voto do desembargador federal Paulo Espírito Santo, a 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, negou pedido de José Antonio Mendes, que pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou, nos autos, ter sido humilhado e constrangido, diante de várias pessoas, ao tentar transpor a porta-giratória da agência bancária da CEF, situada no Largo da Segunda-feira, no bairro da Tijuca, zona norte do Rio, da qual é correntista, José Antonio Mendes teria ficado retido na porta-giratória por quase uma hora. A decisão do TRF confirmou a sentença da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro e se deu em resposta a apelação cível interposta pelo referido cliente da instituição bancária.

O cliente ainda afirmou no processo que somente conseguiu entrar no banco, depois de se submeter à revista feita pelo vigilante da CEF, o qual teria se utilizado, ainda, de terceira pessoa, supostamente policial, para realizar uma segunda revista na bolsa do correntista, já no interior do Banco, quando o cliente aguardava atendimento na fila do caixa.

No entendimento do relator do processo no TRF, desembargador federal Paulo Espírito Santo, a demora eventualmente enfrentada na transposição das portas-giratórias pelos usuários e clientes da instituição financeira, isoladamente, não gera dano moral: "A ausência de prova da arrogância ou de qualquer outra conduta excessiva por parte do vigilante da CEF inviabiliza a indenização por danos morais, sendo certo que a prova do fato constitutivo do alegado cabe ao autor", explicou.

Não existem, nos autos, - continuou - "quaisquer elementos comprovando a ocorrência de ação abusiva ou arbitrária atribuída pelo ofendido ao vigilante da Caixa Econômica Federal".

O desembargador, ainda em seu voto, lembrou que "é necessário, diante da violência urbana, submeter-se as equipamentos de segurança instalados nos bancos, para evitar o ingresso de meliantes nas dependências das instituições de crédito".

________________
___________

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

APELANTE

:

JOSE ANTONIO MENDES CASAS NOVAS

ADVOGADO

:

HELIO MARQUES DA SILVA E OUTRO

APELADO

:

CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO

:

TUTECIO GOMES DE MELLO E OUTROS

ORIGEM

:

VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200151010235555)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível (fls. 56/58) interposta, tempestivamente, contra a sentença (fls. 50/53), da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Isabel Cristina Longuinho Basta de Souza, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora em honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, cuja execução determinou ficasse suspensa, em virtude da assistência judiciária que lhe foi deferida, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.

Na apelação, JOSÉ ANTONIO MENDES CASAS NOVAS requer a reforma da r. sentença.

Devidamente contra-arrazoados (fls. 60/63), os presentes autos foram ao Ministério Público Federal que (fl. 70/72) opinou pela confirmação da r. sentença.

É o relatório.

Rio de Janeiro,

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

V O T O

O Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO:

A presente ação ordinária foi proposta por JOSÉ ANTONIO MENDES CASAS NOVAS, objetivando a indenização por danos morais, alegando ter sido humilhado e constrangido, diante de várias pessoas, ao tentar transpor a porta-giratória da agência bancária da CEF, da qual é correntista, tendo ficado, por quase uma hora, retido na porta da agência bancária, que fica situada do Largo da Segunda-feira (Tijuca), e somente conseguiu entrar no Banco, depois de se submeter à revista feita pelo vigilante da CEF, o qual teria se utilizado, ainda, de terceira pessoa, supostamente policial, para realizar uma segunda revista na bolsa do correntista, já no interior do Banco, quando o apelante aguardava atendimento na fila do caixa.

A questão posta para julgamento rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a atividade bancária, nos termos da Lei nº 8.078/90, atividade de consumo, o que dispensa a prova de culpa da instituição financeira, sendo certo, deste modo, que a apreciação da pretensão deduzida terá como pano de fundo a responsabilidade objetiva, em sintonia com os comandos normativos que seguem transcritos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)

(...)

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei)

(...)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)

De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, os fornecedores de serviços devem indenizar os consumidores pelos prejuízos que causarem, inclusive, os provenientes de danos morais, decorrentes de falhas nos serviços (art. 6º, VI), com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), ou seja, independente da prova de culpa do fornecedor (art. 14 caput), o que gera a presunção relativa de que as assertivas feitas pelo consumidor do serviço bancário, somente podem ser infirmadas se o prestador do serviço comprovar que não houve falha no serviço ou que o prejuízo teria ocorrido por exclusiva culpa da vítima (art. 14, II).

A despeito da previsão legal que prevê a responsabilidade objetiva, não há nos autos elementos suficientes que demonstram ter o correntista sofrido o alegado constrangimento ou se sujeitado a excessos do vigilante da CEF.

Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, “em razão dos riscos que envolvem a atividade bancária, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, impõe aos Bancos a adoção de um sistema de segurança, que inclui a manutenção de vigilantes nas Agências, a utilização de alarme, equipamentos eletrônicos e de filmagens, que permitam a identificação de assaltantes.” “...o fato de a porta giratória travar quando da pretendida entrada do cliente e de este ter que exibir os objetos contidos em sua bolsa, por si só, não caracterizam constrangimento ilegal capaz de configurar o dano moral.” (fl. 51)

Seja como for, em época em que a violência urbana atinge níveis preocupantes, a instalação de portas-giratórias nas agências bancárias é medida que se impõe, a fim de dar segurança de todos e prevenir, também, furtos e roubos no interior dos bancos.

A retenção abusiva e desrespeitosa do cliente pelos funcionários dos bancos, contudo, pode configurar um eventual dano moral. Entretanto, é inexorável que o suposto ofendido comprove a existência do fato – a arrogância ou qualquer outra conduta excessiva por parte do vigilante -, vez que o ônus da prova do fato constitutivo do direito, na hipótese a ação ofensiva, cabe a quem alega, no caso ao autor, nos termos do art. 333, inciso I do CPC.

Não se está a exigir que o apelante demonstre a culpa do vigilante da CEF. Terá, todavia, o suposto ofendido que comprovar a existência da ação ofensiva, ou seja, não abasta alegar que a ação foi praticada de modo contrário ao Direito. É imperativo que se prove este fato.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no mesmo sentido, em caso semelhante:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA <_st13a_personname productid="EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO." w:st="on">EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem julgou que, quando do travamento da porta giratória que impediu o ingresso do ora recorrente na agência bancária, "as provas carreadas aos autos não comprovam que o preposto do banco tenha agido de forma desrespeitosa com o autor", e que "o fato em lide poderia ser evitado pelo próprio suplicante, bastando que se identificasse junto ao vigilante; trata-se de caso de mero aborrecimento que não autoriza a indenização moral pretendida" (Acórdão, fls.213). (destaquei)

2. Como já decidiu esta Corte, "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral".

Precedentes.

3. Rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático-probatório, incabível no especial, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ.

4. Julgados monocraticamente pelo relator os embargos de declaração, opostos contra acórdão que decidiu a apelação, mostra-se incabível impor multa no julgamento do agravo interno, com base no art. 557, do CPC, haja vista que o agravo visava o pronunciamento do órgão colegiado. Exclusão da multa aplicada.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp 689.213/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 364)

O único elemento de prova trazido aos presentes autos pelo apelante foi o Registro de Ocorrência Policial, contendo a declaração feita pelo próprio recorrente, sem qualquer lastro probatório.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Rio de Janeiro,

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

E M E N T A

RESPONSABILIDADE CÍVEL – PORTA-GIRATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – EXCESSO DO VIGILANTE – ABUSO NA CONDUÇÃO DA REVISTA – NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – INEXISTENCIA – ÔNUS DA PROVA – ART. 333 I DO CPC.

- Embora a responsabilidade, in casu, seja objetiva, eis que o serviço bancário, nos termos da Lei nº 8.078/90, é atividade de consumo, não existem, nos autos, quaisquer elementos comprovando a ocorrência de ação abusiva ou arbitrária atribuída pelo ofendido ao vigilante da Caixa Econômica Federal;

- É necessário, diante da violência urbana, submeter-se as equipamentos de segurança instalados nos bancos, para evitar o ingresso de meliantes nas dependências das instituições de crédito. A demora eventualmente enfrentada na transposição das portas-giratórias pelos usuários e clientes da instituição financeira, isoladamente, não gera dano moral;

- A ausência de prova da arrogância ou de qualquer outra conduta excessiva por parte do vigilante da CEF inviabiliza a indenização por danos morais, sendo certo que a prova do fato constitutivo do alegado cabe ao autor, segundo o inciso I do art. 333 do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento à apelação.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008 (data do julgamento).

PAULO ESPIRITO SANTO
Desembargador Federal – Relator

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