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Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ

1/4/2008


Bagatela

Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ

A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo MP/RS contra Gelson Bonet Machado. O processo foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A decisão da Turma foi unânime. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra Gelson Bonet Machado vai prosseguir.

Gelson Bonet Machado foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 <_st13a_personname w:st="on" productid="em dinheiro. Para">em dinheiro. Para a ministra Laurita Vaz, "a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela – furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela", salientou a relatora.

Além disso, segundo a ministra, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. "A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social".

Em seu voto, a ministra ressaltou que, "no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante". O de valor insignificante "exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância". Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – "eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta" mas não extingue a ação penal.

Pequeno valor x Bagatela

O recurso especial do MP/RS chegou ao STJ após a decisão do TJ/RS que aplicou o princípio da insignificância ao caso. Gelson Bonet Machado foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro.

O MP recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal (clique aqui), não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJ/RS e determinou o prosseguimento da ação penal contra Gelson Bonet Machado.

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