STF
Ministro concede liminar e suspende lei paulista que proíbe uso de amianto
Com o argumento de que a sobrecarga de processos no STF inviabilizou a retomada do julgamento da ADIn 3937 (clique aqui) – que foi interrompido por um pedido de vista, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de liminar para suspender a Lei paulista 12.684/2007. A norma proíbe o uso e a comercialização <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2008, de produtos que contenham qualquer tipo de amianto em sua composição.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI. Após a interrupção do julgamento e com a iminência do recesso do judiciário, a confederação, por meio de uma petição, solicitou ao relator que deferisse a medida cautelar, tendo em vista a excepcionalidade do caso, uma vez que a lei entra em vigor no início de 2008 – durante o recesso do judiciário, e pelos prejuízos que podem vir a ser causados – da ordem de 20% do mercado, para indústrias e trabalhadores, tendo em vista a demora na conclusão do julgamento pelo Plenário.
O ministro decidiu atender ao pleito, fundamentando sua decisão nos mesmos termos do voto que proferiu no Plenário, durante o julgamento da medida cautelar na ADIn, ocorrido em 29 de agosto de 2007.
Naquela ocasião o ministro Marco Aurélio lembrou que o assunto não é novo na Corte. Ele frisou que a matéria já foi discutida no julgamento das ADIn 2656 (clique aqui) e 2396 (clique aqui), nas quais o Plenário assentou que não compete ao estado-membro, e sim à União, legislar sobre a matéria.
"A lei trata de tema criando embaraços à comercialização de produto sobre o qual, de início, compete à União legislar, porquanto ao se proibir o uso e a comercialização no estado tem-se como alcançado o comércio interestadual", disse o relator durante o julgamento, ao justificar seu voto pelo deferimento da medida cautelar para suspender, até a decisão final do Plenário, a Lei 12.684/07, do estado de São Paulo.
Ao deferir a liminar, o ministro salientou que sua decisão fica, desde já, "submetida a condição resolutiva que, uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de 2008, para o referendo".
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Processo Relacionado: ADIn 3937 - clique aqui
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