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TJ/RS - Supermercado é responsável por furto de veículo em seu estacionamento

A Cia. Zaffari de Supermercados vai pagar indenização a cliente que teve carro furtado no estacionamento da empresa. Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou a condenação, determinando o pagamento de R$ 7 mil à Geral Distribuidora Ltda., autora da ação. Seguindo precedentes jurisprudenciais, os magistrados destacaram que os estabelecimentos comerciais, ao oferecerem local para estacionar, assumem o dever de guarda e proteção dos veículos e respondem por furtos ocorridos nas suas dependências.

9/10/2007


TJ/RS

Supermercado é responsável por furto de veículo em seu estacionamento

A Cia. Zaffari de Supermercados vai pagar indenização a cliente que teve carro furtado no estacionamento da empresa. Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou a condenação, determinando o pagamento de R$ 7 mil à Geral Distribuidora Ltda., autora da ação. Seguindo precedentes jurisprudenciais, os magistrados destacaram que os estabelecimentos comerciais, ao oferecerem local para estacionar, assumem o dever de guarda e proteção dos veículos e respondem por furtos ocorridos nas suas dependências.

O supermercado apelou da sentença condenatória, alegando não haver prova concreta de que o veículo estivesse em seu estacionamento.

Conforme o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, restou amplamente demonstrado que o furto ocorreu no estabelecimento. A sentença relata que a esposa do sócio da autora possui cartão de compras do Zaffari e, conforme nota fiscal, ela realizou compra na manhã do sinistro. A Justiça de 1º Grau considerou verossimilhança na alegação da parte autora no sentido de que era usual comprar mercadorias de consumo para a família no estabelecimento. O furto ocorreu na filial do Zaffari localizada na Av. Plínio Brasil Milano.

Considerando o boletim de ocorrência como meio de prova, o Desembargador Paulo Lessa Franz referiu a Apelação nº. 70007295611. Nessa demanda, o Desembargador-relator, Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou que a "única prova escorreita do depósito, (...) é efetivamente a entrega de um comprovante do ingresso do veículo nas dependências do estacionamento da empresa". Acrescentou, ainda, ser "cômoda a situação de quem nega tal comprovante e depois diz de sua inexistência."

Para o Desembargador Lessa Franz, "diante do contexto fático-probatório, truísmo reconhecer que a parte autora logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações, mostrando-se viável, ante a comprovação do dano e do nexo etiológico, bem como o disposto no art. 14 do CDC (clique aqui), a condenação da ré."

Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Ary Vessini de Lima.

N° do Processo: 70021043872

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