Ministro do STF, Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento que discute a concessão de aposentadoria especial a guardas municipais.
A análise ocorria no plenário virtual, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que votou pela improcedência do pedido, por entender que a Constituição define de forma taxativa os servidores com direito ao benefício.
O caso
A ação foi proposta pela AGM Brasil – Associação dos Guardas Municipais do Brasil, que pede o reconhecimento do direito à aposentadoria nos termos do art. 40, § 4º-B da Constituição ou, alternativamente, que os municípios sejam obrigados a legislar sobre o tema. A entidade alega que os guardas exercem atividade de risco e integram o Sistema Único de Segurança Pública.
A Advocacia-Geral da União questionou a legitimidade ativa da Associação e sustentou que ela não teria abrangência nacional comprovada.
Argumentou ainda que o tema está “sob o crivo do legislador, cabendo ao Parlamento definir o regime jurídico aplicável à aposentadoria dos integrantes das Guardas Municipais”.
Já o Senado Federal defendeu a inadmissibilidade da ação, por ausência de indicação de preceitos fundamentais violados.
Voto do relator
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Constituição foi clara ao definir as categorias que podem ter aposentadoria especial e que não é possível ampliar essa lista.
“Não se pode proceder à sua ampliação pela via interpretativa” porque “não existe, pois, uma pretensa taxatividade mitigada – verdadeira contradictio in terminis –, ou se está diante de um rol taxativo ou de um rol exemplificativo”.
Também rejeitou outra forma de enquadrar os guardas municipais como se estivessem expostos a riscos químicos ou físicos.
“A pretensão veiculada nesta ADPF não encontra amparo, por igual, no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal” e “não se admite aposentadoria especial nele referida pelo simples pertencimento a uma categoria profissional”.
Gilmar ainda lembrou que não existe previsão de dinheiro para bancar esse benefício.
“Somente se mostra admissível a criação, a majoração e a extensão de benefício da seguridade social com a elaboração de plano próprio com a devida indicação da fonte de custeio e medidas compensatórias.”
Por fim, concluiu que “não se revela possível a atribuição de interpretação conforme à Constituição à Lei Complementar 51/1985, tampouco à própria norma introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019” e que “não se mostra admissível a pretensão deduzida nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Até o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, nenhum outro ministro, além do relator, havia se manifestado.
- Processo: ADPF 1.095
Leia o voto do relator.