Migalhas Quentes

Gilmar vota contra aposentadoria especial de guardas; Moraes pede vista

Para o relator, não há base legal para estender o direito à aposentadoria especial à categoria.

21/3/2025

Ministro do STF, Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento que discute a concessão de aposentadoria especial a guardas municipais. 

A análise ocorria no plenário virtual, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que votou pela improcedência do pedido, por entender que a Constituição define de forma taxativa os servidores com direito ao benefício.

O caso

A ação foi proposta pela AGM Brasil – Associação dos Guardas Municipais do Brasil, que pede o reconhecimento do direito à aposentadoria nos termos do art. 40, § 4º-B da Constituição ou, alternativamente, que os municípios sejam obrigados a legislar sobre o tema. A entidade alega que os guardas exercem atividade de risco e integram o Sistema Único de Segurança Pública.

A Advocacia-Geral da União questionou a legitimidade ativa da Associação e sustentou que ela não teria abrangência nacional comprovada. 

Argumentou ainda que o tema está “sob o crivo do legislador, cabendo ao Parlamento definir o regime jurídico aplicável à aposentadoria dos integrantes das Guardas Municipais”. 

Já o Senado Federal defendeu a inadmissibilidade da ação, por ausência de indicação de preceitos fundamentais violados.

Gilmar Mendes vota contra aposentadoria especial para guardas municipais.(Imagem: Evandro Leal/Agência Enquadrar/Folhapress)

Voto do relator

Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Constituição foi clara ao definir as categorias que podem ter aposentadoria especial e que não é possível ampliar essa lista.

“Não se pode proceder à sua ampliação pela via interpretativa” porque “não existe, pois, uma pretensa taxatividade mitigada – verdadeira contradictio in terminis –, ou se está diante de um rol taxativo ou de um rol exemplificativo”.

Também rejeitou outra forma de enquadrar os guardas municipais como se estivessem expostos a riscos químicos ou físicos.

“A pretensão veiculada nesta ADPF não encontra amparo, por igual, no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal” e “não se admite aposentadoria especial nele referida pelo simples pertencimento a uma categoria profissional”.

Gilmar ainda lembrou que não existe previsão de dinheiro para bancar esse benefício.

“Somente se mostra admissível a criação, a majoração e a extensão de benefício da seguridade social com a elaboração de plano próprio com a devida indicação da fonte de custeio e medidas compensatórias.”

Por fim, concluiu que “não se revela possível a atribuição de interpretação conforme à Constituição à Lei Complementar 51/1985, tampouco à própria norma introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019” e que “não se mostra admissível a pretensão deduzida nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental”.

Até o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, nenhum outro ministro, além do relator, havia se manifestado.

Leia o voto do relator.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Guarda municipal para atuar na prevenção da violência

7/3/2025
Migalhas Quentes

STF: Moraes diz que PM sofre preconceito e abandono desde fim da ditadura

20/2/2025
Migalhas Quentes

STF autoriza patrulha preventiva comunitária por guardas municipais

20/2/2025

Notícias Mais Lidas

Seguradora não pagará por carro roubado fora do local de pernoite

24/3/2025

STF julga denúncia contra Bolsonaro; veja como foi primeira sessão

25/3/2025

Fux suspende julgamento de mulher que pichou estátua da Justiça

24/3/2025

Ex-desembargador é detido no STF por desacato durante caso de Bolsonaro

25/3/2025

STF: 1ª turma rejeita preliminares da defesa em denúncia contra Bolsonaro

25/3/2025

Artigos Mais Lidos

A inflação de alimentos e a queda da popularidade do governo Lula

24/3/2025

A reforma tributária e os benefícios trabalhistas: o que muda e como impacta as empresas?

24/3/2025

A ampliação da imunidade tributária à CBS

24/3/2025

Plano de saúde para grávidas e recém-nascidos. Conheça as coberturas previstas em lei e os direitos de cada um

24/3/2025

Inclusão de riscos psicossociais pela NR-1 - Adequação empresarial e sanções

25/3/2025