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TJ/SC nega pedido para barrar uso de dados de usuários para IA da Meta

Colegiado entendeu que não havia urgência na medida e destacou que a ANPD já havia determinado a suspensão do uso de dados pela empresa Meta.

21/3/2025

A 5ª câmara Civil do TJ/SC manteve decisão que negou pedido do Ministério Público para impedir a Meta de utilizar dados pessoais de usuários brasileiros do Facebook, Instagram e WhatsApp no treinamento de sua inteligência artificial generativa, o Llama 3.

O Ministério Público sustentou que a prática viola a LGPD, ao não assegurar o consentimento adequado dos usuários nem facilitar o exercício do direito de oposição previsto na legislação. Alegou ainda que a coleta de dados configura prática abusiva, conforme o CDC.

Para o relator do caso, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, os fundamentos apresentados no recurso configuraram “nítida inovação recursal”, uma vez que os argumentos relativos ao descumprimento da LGPD não foram tratados na decisão de 1ª instância.

TJ/SC rejeita pedido para barrar uso de dados pela Meta no treinamento de IA.(Imagem: Freepik)

Segundo ele, “o recurso de agravo de instrumento está restrito àquelas matérias discutidas e decididas na decisão interlocutória”.

Ao examinar o pedido original de urgência, o desembargador também concluiu que não estavam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

“Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida de urgência”, afirmou, destacando que a ANPD já havia determinado a suspensão da política de privacidade da empresa Meta, impedindo o uso de dados pessoais no treinamento da IA.

Gonçalves apontou ainda que a atuação administrativa supriu a necessidade de intervenção judicial.

“Fazendo desaparecer a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, neste momento”, escreveu. Para o relator, “não se vislumbra serventia de provimento jurisdicional com o mesmo propósito."

O desembargador concluiu que, embora nada impeça o MP/SC de ajuizar nova ação para buscar outros pedidos, como indenizações, não caberia ao Judiciário repetir providências já adotadas.

Leia o voto e o acórdão.

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