Migalhas Quentes

Lei equipara menor sob guarda a filho para fins previdenciários

Texto foi publicado no DOU desta sexta-feira, 14.

14/3/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quinta-feira, 13, a lei 15.108, que altera o § 2º do art. 16 da lei 8.213/91, conhecida como a lei de benefícios da previdência social. O texto  foi publicado no DOU desta sexta-feira, 14, e já está em vigor.

A nova legislação equipara ao filho do segurado o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não tenha condições suficientes para o seu próprio sustento e educação.

Aprovada pelo congresso, a mudança amplia os direitos para os menores sob tutela ou guarda judicial, permitindo que eles possam ser considerados dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, tal como ocorre com filhos biológicos, desde que atendidos os critérios de dependência econômica.

Lula sancionou lei que equipara menor sob guarda judicial a filho para fins de benefícios previdenciários.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Veja a íntegra da lei:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.108 DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

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