Migalhas Quentes

Lei equipara menor sob guarda a filho para fins previdenciários

Texto foi publicado no DOU desta sexta-feira, 14.

14/3/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quinta-feira, 13, a lei 15.108, que altera o § 2º do art. 16 da lei 8.213/91, conhecida como a lei de benefícios da previdência social. O texto  foi publicado no DOU desta sexta-feira, 14, e já está em vigor.

A nova legislação equipara ao filho do segurado o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não tenha condições suficientes para o seu próprio sustento e educação.

Aprovada pelo congresso, a mudança amplia os direitos para os menores sob tutela ou guarda judicial, permitindo que eles possam ser considerados dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários, tal como ocorre com filhos biológicos, desde que atendidos os critérios de dependência econômica.

Lula sancionou lei que equipara menor sob guarda judicial a filho para fins de benefícios previdenciários.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Veja a íntegra da lei:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.108 DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Isenção de custas antecipada a advogado que cobra honorário vai à sanção

19/2/2025
Migalhas Quentes

Lula sanciona lei que aumenta pena mínima de feminicídio para 20 anos

10/10/2024
Migalhas Quentes

Lula sanciona, com vetos, lei de reoneração gradual da folha de pagamento até 2027

17/9/2024
Migalhas Quentes

Lula sanciona lei que amplia incentivos para indústria de semicondutores

12/9/2024
Migalhas Quentes

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Notícias Mais Lidas

Nova lei dispensa advogado de adiantar custas em cobrança de honorários

14/3/2025

Após petição com "bolo e parabéns", processo parado há 5 anos avança

14/3/2025

STJ: Juiz pode exigir emenda da inicial em caso de litigância abusiva

13/3/2025

STF aplica critério de sobras eleitorais em 2022 e sete perdem mandato

13/3/2025

STJ permite penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívida condominial

13/3/2025

Artigos Mais Lidos

Possibilidade de penhora do bem de família vultuoso: Uma análise jurisprudencial

14/3/2025

Cessão onerosa de quotas em empresas familiares: Riscos e cuidados para uma operação segura

13/3/2025

Contribuinte do IPTU segundo STJ

14/3/2025

Indenização do acionista minoritário por prejuízos diretos: Há algo de novo no front?

14/3/2025

STF decide que não incide ISS sobre industrialização por encomenda

14/3/2025