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Juiz valida parceria entre empresa e motorista sem baixa na CTPS

Decisão reforçou o princípio da primazia da realidade ao identificar duas fases distintas na relação profissional.

1/3/2025

Mesmo sem baixa formal na carteira de trabalho, a Justiça reconheceu relação de parceria entre motorista e empresa. A decisão proferida pelo juiz do Trabalho Fabiano Coelho de Souza, da vara de Goiatuba/GO, observou o princípio da primazia da realidade ao identificar duas fases distintas na relação profissional entre as partes.

Em ação contra espólio do sócio-proprietário da empresa, falecido em 05/2021, o trabalhador afirmou que foi admitido como motorista em 10/2020 e desligado em 06/2024, sem o recebimento integral das verbas rescisórias. Além disso, alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória, argumentando que sua demissão ocorreu após a empresa tomar conhecimento de seu tratamento contra o câncer, o que, segundo ele, configuraria dano moral.

A defesa esclareceu que, com o falecimento do sócio-proprietário, em 28/05/2021, um acordo entre a viúva do empresário e o motorista foi firmado para a continuidade dos serviços sob o regime de parceria. Assim, relatou que, de 05/2021 a 08/2023, o trabalhador atuou sem os elementos que caracterizam vínculo empregatício, ainda que sua CTPS não tenha sido formalmente atualizada. 

Após esse período, o motorista teria adquirido seu próprio caminhão, prestando serviços de forma esporádica e autônoma.

Relação de parceria entre motorista e empresa é reconhecida mesmo sem baixa na CTPS.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício apenas entre a data da contratação e o falecimento do empregador. Destacou que, embora a CTPS não tenha sido atualizada, o princípio da primazia da realidade prevalece, evidenciando que a relação entre as partes mudou após a morte do empresário.

“É possível se extrair que, após o falecimento do empregador, em 28/05/2021, sua esposa realizou nova combinação com o reclamante, na forma de parceria – sem, contudo, realizar a devida baixa na CTPS do trabalhador e/ou proceder às alterações formais do pacto. Considerando-se, todavia, o princípio da primazia da realidade que deve guiar o direito do trabalho, deve-se considerar a existência de duas combinações distintas entre as partes.”

Além disso, afastou a alegação de dispensa discriminatória, pontuando que, embora o câncer gere presunção de discriminação, no caso, restou demonstrado que o desligamento ocorreu em decorrência da morte do empregador.

“Na hipótese, evidente que o desligamento deu-se em razão do falecimento do empregador, o que afasta o caráter discriminatório da dispensa. Não bastasse, o reclamante tornou-se empreendedor, sendo contratado constantemente pela reclamada, o que é incompatível com a pecha de dispensa discriminatório.”

Com isso, o magistrado determinou o pagamento das verbas trabalhistas apenas pelo período em que o vínculo empregatício foi reconhecido, descontando os valores já pagos na rescisão.

O escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados atuou pela empresa.

Leia a sentença.

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