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STF: Vai a plenário físico cadastro de contribuinte que usa trabalho escravo

Lei de SP prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo

17/2/2025

O STF julgará em plenário físico ação que questiona a validade da lei 14.946/13, do Estado de São Paulo, que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para empresas envolvidas, direta ou indiretamente, com trabalho análogo à escravidão.

O julgamento estava em plenário virtual, mas será reiniciado após pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso.

O que diz a lei questionada

lei 14.946/13 prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo, determinando a cassação da inscrição estadual no ICMS. Além disso, os sócios das empresas penalizadas ficam impedidos de atuar no mesmo ramo por um período de dez anos.

A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, autora da ação, sustenta que a norma viola garantias constitucionais, como a intranscendência das penas e o devido processo legal, ao punir empresas e seus sócios sem exigir a comprovação de dolo ou culpa.

Também argumenta que a legislação invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Lei cassa inscrição no cadastro de contribuinte de empresa que faça uso de trabalho escravo.(Imagem: Arte Migalhas)

Mediante comprovação de dolo ou culpa

O ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação, conferindo interpretação conforme à Constituição para que a aplicação da penalidade dependa da comprovação de dolo ou culpa, tanto das empresas quanto de seus sócios.

"Para aplicação da penalidade prevista no art. 1º da lei estadual 14.946/13 de São Paulo, deve ficar comprovado, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas."

O relator aplicou o mesmo entendimento ao artigo 4º da lei, exigindo a comprovação de que os sócios tiveram participação ativa ou omissiva na aquisição de mercadorias fabricadas com trabalho escravo.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto do relator

Competência da União

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado de São Paulo invadiu competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para empresas envolvidas com trabalho escravo.

S. Exa. citou precedentes do STF que declararam inconstitucionais normas estaduais que impunham sanções administrativas sobre matéria de competência federal.

Segundo Moraes, a legislação paulista extrapola a autonomia estadual ao criar restrições para empresas e seus sócios sem previsão em normas federais.

Apesar de os votos depositados em plenário virtual, o julgamento, agora, será reiniciado em plenário físico.

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