Migalhas Quentes

Magistrado afasta ação própria e permite pagamento de honorários em execução

Para desembargador, medida não se trata de compensação e respeita princípios da economia processual.

31/1/2025

Um desembargador autorizou que os honorários devidos aos advogados da parte executada fossem retirados diretamente do valor depositado no cumprimento de sentença, que seria destinado ao exequente, sem a necessidade de ação autônoma para a cobrança da sucumbência. Para o desembargador Márcio Teixeira Laranjo, da 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, havia quantia disponível suficiente no processo para viabilizar os honorários.

A controvérsia surgiu no cumprimento provisório de sentença movido pela parte vitoriosa na ação.

Os advogados do executado alegaram que possuíam direito ao recebimento de honorários de sucumbência fixados em seu favor, em razão do reconhecimento do excesso de execução. Diante disso, requereram a reserva do valor correspondente nos autos, evitando a necessidade de uma nova ação para cobrança da quantia devida.

No caso, o juiz de 1ª instância havia negado o pedido dos advogados do executado, dizendo que os causídicos deveriam abrir um novo processo para receber os honorários. 

Advogado de devedor receberá honorários na execução, sem ação própria (Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Márcio Teixeira Laranjo, destacou que a exigência de um novo cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários seria irrazoável e contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

"Não se mostra razoável exigir dos patronos do executado a distribuição de novo cumprimento de sentença para buscar a cobrança de crédito fixado nestes autos, visto que tal determinação contrariaria os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas", afirmou o relator.

A decisão ressaltou que já havia nos autos quantia suficiente para satisfazer a obrigação, sendo possível destinar R$ 12.853,87 para o pagamento dos honorários advocatícios dos recorrentes, valor este a ser levantado somente quando não houver recurso pendente sobre a questão.

O relator também diferenciou o caso da hipótese de compensação de honorários decorrente de sucumbência parcial, prevista no art. 85, § 14º, do CPC. O relator esclareceu que a questão tratava do uso de valores pertencentes ao exequente para satisfazer o crédito de outro credor, o que era plenamente viável no caso concreto.

Assim, reformou a decisão de 1ª instância e autorizou aos advogados do executado o direito à reserva da quantia.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Honorários não podem ser compensados em casos de sucumbência recíproca

4/7/2024
Migalhas Quentes

STJ: É cabível ação autônoma de honorários se decisão for omissa

5/3/2024
Migalhas Quentes

Desembargador do TJ/SP permite que advogado execute honorários de forma autônoma

7/9/2020

Notícias Mais Lidas

Seguradora não pagará por carro roubado fora do local de pernoite

24/3/2025

STF julga denúncia contra Bolsonaro; veja como foi primeira sessão

25/3/2025

Fux suspende julgamento de mulher que pichou estátua da Justiça

24/3/2025

Ex-desembargador é detido no STF por desacato durante caso de Bolsonaro

25/3/2025

STF: 1ª turma rejeita preliminares da defesa em denúncia contra Bolsonaro

25/3/2025

Artigos Mais Lidos

A inflação de alimentos e a queda da popularidade do governo Lula

24/3/2025

A reforma tributária e os benefícios trabalhistas: o que muda e como impacta as empresas?

24/3/2025

Inclusão de riscos psicossociais pela NR-1 - Adequação empresarial e sanções

25/3/2025

Plano de saúde para grávidas e recém-nascidos. Conheça as coberturas previstas em lei e os direitos de cada um

24/3/2025

A ampliação da imunidade tributária à CBS

24/3/2025