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STF valida tarifa de manutenção cemiterial em contratos antigos

O relator, ministro André Mendonça, argumentou que a administração pública tem respaldo desde o século XIX para exigir tais taxas, mesmo que contratos sejam anteriores à norma vigente.

6/1/2025

Maioria do STF, em julgamento no plenário virtual, confirmou a constitucionalidade da cobrança de tarifas de manutenção em contratos antigos de cemitérios. A análise envolveu o Decreto 39.094/14, do município do Rio de Janeiro, que instituiu uma tarifa anual para manutenção de sepulturas em cemitérios públicos. Para a maioria dos ministros, a cobrança está de acordo com a legislação vigente e é legítima, mesmo em contratos firmados antes da norma.

A questão foi objeto de um recurso extraordinário interposto após decisão do TJ/RJ que, em 2019, declarou inconstitucional a cobrança dessas tarifas para contratos firmados antes da entrada em vigor do decreto.

A decisão do Tribunal se baseava no argumento de que esses contratos, firmados em épocas anteriores, não previam a taxa, e sua imposição seria uma violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

STF reconhece validade da cobrança de tarifas de manutenção em contratos antigos de cemitérios no RJ.(Imagem: Freepik)

Em análise no STF, o relator, ministro André Mendonça, apresentou voto favorável à constitucionalidade do decreto, destacando que a administração pública já possuía, desde meados do século XIX, instrumentos legais para exigir taxas de manutenção de cemitérios.

Segundo o relator, a cobrança das tarifas está alinhada com a legislação vigente e é legítima mesmo para contratos antigos, desde que aplicada de forma prospectiva.

Após pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento do relator, reforçando que a administração municipal, mesmo não tendo exercido a prerrogativa de cobrança anteriormente, poderia fazê-lo a partir do momento em que julgasse oportuno, sem ferir os princípios constitucionais.

Com base nesse entendimento, a tarifa anual de manutenção foi declarada constitucional, permitindo sua cobrança em contratos antigos para períodos posteriores à vigência do decreto.

Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam o relator.

Confira aqui o voto do relator.

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