Maioria do STF, em julgamento no plenário virtual, confirmou a constitucionalidade da cobrança de tarifas de manutenção em contratos antigos de cemitérios. A análise envolveu o Decreto 39.094/14, do município do Rio de Janeiro, que instituiu uma tarifa anual para manutenção de sepulturas em cemitérios públicos. Para a maioria dos ministros, a cobrança está de acordo com a legislação vigente e é legítima, mesmo em contratos firmados antes da norma.
A questão foi objeto de um recurso extraordinário interposto após decisão do TJ/RJ que, em 2019, declarou inconstitucional a cobrança dessas tarifas para contratos firmados antes da entrada em vigor do decreto.
A decisão do Tribunal se baseava no argumento de que esses contratos, firmados em épocas anteriores, não previam a taxa, e sua imposição seria uma violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Em análise no STF, o relator, ministro André Mendonça, apresentou voto favorável à constitucionalidade do decreto, destacando que a administração pública já possuía, desde meados do século XIX, instrumentos legais para exigir taxas de manutenção de cemitérios.
Segundo o relator, a cobrança das tarifas está alinhada com a legislação vigente e é legítima mesmo para contratos antigos, desde que aplicada de forma prospectiva.
Após pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento do relator, reforçando que a administração municipal, mesmo não tendo exercido a prerrogativa de cobrança anteriormente, poderia fazê-lo a partir do momento em que julgasse oportuno, sem ferir os princípios constitucionais.
Com base nesse entendimento, a tarifa anual de manutenção foi declarada constitucional, permitindo sua cobrança em contratos antigos para períodos posteriores à vigência do decreto.
Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam o relator.
- Processo: RE 1.505.341
Confira aqui o voto do relator.