Homem que perseguiu e atropelou mulher no Lago Sul, em Brasília, após uma briga de trânsito, terá de indenizá-la em mais de R$ 168 mil. Assim determinou o juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília/DF.
A condenação foi fixada em R$ 68.489 por danos materiais, R$ 50 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos morais.
O caso ganhou ampla repercussão nos jornais. A mulher alegou que, após uma discussão no trânsito, o homem a perseguiu até sua residência. Ao sair do veículo e retornar para buscar seu celular, foi atropelada por ele, que acelerou bruscamente em sua direção, passando com o carro sobre seu corpo e fugindo sem prestar socorro. O laudo pericial confirmou a aceleração constante do veículo, sem redução de velocidade. O caso teve ampla divulgação na mídia.
A vítima relatou ter ficado internada por quase três meses, com grave lesão craniana, necessitando de cranioplastia. Além das sequelas físicas, como a perda parcial da visão, ela afirmou sofrer danos psicológicos e necessitar de acompanhamento médico contínuo.
Em sua defesa, o homem argumentou que a vítima contribuiu para o acidente com seu comportamento, alegando que o atropelamento não foi intencional e que ele apenas tentava se desvencilhar da vítima e de seu marido, que o teriam ameaçado.
Condenação
O juiz destacou a condenação criminal prévia do homem por tentativa de homicídio qualificado, com pena de nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado. Ressaltou a independência das esferas Cível e Penal, mas lembrou que a sentença penal condenatória gera coisa julgada no Cível quanto à existência do fato e à sua autoria, conforme o art. 935 do CC.
O magistrado considerou a conduta como causa direta dos danos sofridos pela mulher, cujos gastos com tratamento foram comprovados por documentos não contestados pelo réu. Fundamentou a decisão nos arts. 927 e 186 do CC, que tratam da obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, e no art. 949, que prevê a indenização por lesões corporais.
Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu o sofrimento da vítima, afirmando que a autora deve ser reparada “em face dos evidentes abalos à sua honra subjetiva, quanto pela ofensa física, tanto em razão da angústia, quanto pelo sentimento de medo, inerente às vítimas de violência”.
“Não há, pois, qualquer dúvida sobre o sofrimento que lhe permeará por toda a sua existência. Nesta toada, evidente o dano moral.”
- Processo: 0733827-49.2024.8.07.0001
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